Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 789/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR E PROMOVER O REPARCELAMENTO DAS QUADRAS, 03; 05, 08 E 09, DO SETOR DE INDÚSTRIA DE CEILÂNDIA, NA ZONA URBANA 1 DE CEILÂNDIA - 9 ZUR 1, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - RA IX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 789, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR E PROMOVER O REPARCELAMENTO DAS QUADRAS, 03; 05, 08 E 09, DO SETOR DE INDÚSTRIA DE CEILÂNDIA, NA ZONA URBANA 1 DE CEILÂNDIA - 9 ZUR 1, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - RA IX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A VICE-GORA-DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DD DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar e promover o reparcelamento das Quadras 03, 05, 08 e 09, do Setor de Indústria de Ceilândia, na Zona Urbana 1 de Ceilândia - 9 ZUR 1, da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

§ 1º - 0 reparcelamento manterá os limites e áreas originais das Quadras de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Fica admitida a alteração de uso e ocupação do solo e a ampliação do número de unidades imobiliárias das Quadras objeto desta Lei.

Art. 2º 0 Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei para garantir os parâmetros de ocupação compatíveis com a alteração estabelecida no artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.