Lei Ordinária nº 789/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR E PROMOVER O REPARCELAMENTO DAS QUADRAS, 03; 05, 08 E 09, DO SETOR DE INDÚSTRIA DE CEILÂNDIA, NA ZONA URBANA 1 DE CEILÂNDIA - 9 ZUR 1, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - RA IX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 789, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR E PROMOVER O REPARCELAMENTO DAS QUADRAS, 03; 05, 08 E 09, DO SETOR DE INDÚSTRIA DE CEILÂNDIA, NA ZONA URBANA 1 DE CEILÂNDIA - 9 ZUR 1, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - RA IX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A VICE-GORA-DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DD DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar e promover o reparcelamento das Quadras 03, 05, 08 e 09, do Setor de Indústria de Ceilândia, na Zona Urbana 1 de Ceilândia - 9 ZUR 1, da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
§ 1º - 0 reparcelamento manterá os limites e áreas originais das Quadras de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Fica admitida a alteração de uso e ocupação do solo e a ampliação do número de unidades imobiliárias das Quadras objeto desta Lei.
Art. 2º 0 Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei para garantir os parâmetros de ocupação compatíveis com a alteração estabelecida no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.