Lei Ordinária nº 7.890/2026
Institui o Programa Beleza Legal DF, que estabelece diretrizes de apoio, capacitação, saúde e formalização das profissionais e microempreendedoras do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no Distrito Federal.
LEI Nº 7.890, DE 6 DE MAIO DE 2026
Institui o Programa Beleza Legal DF, que estabelece diretrizes de apoio, capacitação, saúde e formalização das profissionais e microempreendedoras do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituído o Programa Beleza Legal DF, com o objetivo de promover o desenvolvimento, a valorização e o fortalecimento das profissionais do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Beleza Legal DF tem como diretrizes:
I - incentivar a formalização de profissionais autônomas e informais do setor, com foco no registro como Microempreendedoras Individuais - MEI;
II - promover ações de capacitação técnica e gerencial, de forma gratuita, voltadas à qualificação profissional e à gestão de pequenos negócios;
III - fomentar o acesso a linhas de crédito, microcrédito e incentivos ao empreendedorismo feminino;
IV - realizar campanhas de saúde ocupacional e bem-estar, prevenindo doenças relacionadas à atividade e promovendo condições adequadas de trabalho;
V - estimular a criação de cooperativas, associações e redes de apoio entre profissionais da beleza e estética;
VI - promover, em parceria com entidades públicas e privadas, feiras, mostras e semanas temáticas de valorização e reconhecimento da categoria.
Parágrafo único. Pode ser concedido auxílio financeiro aos participantes do Programa durante as ações de capacitações técnicas e gerencial.
Art. 3º O Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições de ensino, organizações do terceiro setor, entidades de classe, associações representativas e órgãos do Sistema S, tais como Sebrae e Senac, para execução das ações previstas neste Programa.
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei podem ser integradas a programas e políticas públicas já existentes, não implicando aumento de despesas obrigatórias para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/05/2026.
(Autoria: Deputada Doutora Jane)