Lei Ordinária nº 790/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR E PROMOVER O REPARCELAMENTO DAS QUADRAS 4 E 5 DO SETOR DE AUTARQUIAS NORTE-SAUN, DA ZONA URBANA 1 DE BRASÍLIA-1ZUR 1, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 790 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR E PROMOVER O REPARCELAMENTO DAS QUADRAS 4 E 5 DO SETOR DE AUTARQUIAS NORTE-SAUN, DA ZONA URBANA 1 DE BRASÍLIA-1ZUR 1, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar e promover o reparcelamento das Quadras 4 e 5 do Setor de Autarquias Norte - SAUN, da Zona Urbana 1 de Brasília - 1 ZUR 1, da Região Administrativa de Brasília - RA - I.
§ 1º - 0 reparcelamento manterá as superfícies to tais originais das Quadras de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Fica admitida a alteração de uso e ocupação do solo em vigor para as Quadras objeto desta Lei.
Art. 2º 0 Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei para garantir parâmetros de ocupação compatíveis com as alterações estabelecidas no artigo anterior, com a audiência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto-Lei nº 25 , de 30 de novembro de 1937.
Art. 3º 0 aumento do potencial de utilização decorrente do disposto no artigo 11 deverá ser objeto de prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, cabendo ao proprietário da unidade correspondente o ressarcimento ao Poder Público do beneficio auferido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.