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Lei Ordinária nº 7.904/2026

Institui a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal.

LEI Nº 7.904, DE 3 DE JUNHO DE 2026

Institui a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal, na forma desta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos;

II - Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs: unidade operacional que usa processos físicos, químicos e/ou biológicos para remover poluentes dos efluentes líquidos, antes de seu descarte em corpos de água ou o reúso para fins não potáveis;

III - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;

IV - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;

V - enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;

VI - soluções baseadas na natureza: estratégias adaptativas que utilizam processos ecológicos para o tratamento de efluentes de forma sustentável.

Art. 3º A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal tem como objetivo principal garantir a universalização do acesso e a modernização gradual e contínua dos serviços de tratamento de esgotos com qualidade e equidade.

Art. 4º A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal obedece às seguintes diretrizes básicas:

I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental dos corpos de água receptores dos efluentes das ETEs;

II - universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto;

III - compatibilização entre a eficiência das ETEs e as metas de enquadramento dos segmentos dos corpos de água receptores de efluentes;

IV - adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza, incluindo metodologias adaptadas para comunidades menores, rurais ou que estejam em processo de regularização fundiária;

V - (V E T A D O);

VI - automação da gestão das ETEs, incluindo o sensoriamento remoto de parâmetros operacionais;

VII - (V E T A D O);

VIII - redução de perdas operacionais, emissões de gases e contaminação do solo e de corpos de água;

IX - (V E T A D O);

X - estímulo à implementação de tecnologias compactas, modulares, descentralizadas e de baixo custo operacional, de acordo com as especificidades da região;

XI - (V E T A D O);

XII - incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis;

XIII - adoção de critérios mais rigorosos em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;

XIV - priorização de investimentos e modernização da rede em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;

XV - promoção de transferência de conhecimento com universidades, institutos de pesquisa e empresas de inovação tecnológicas nacionais e internacionais;

XVI - transparência de dados, incluindo a cobertura da coleta de esgoto, a eficiência dos tratamentos empregados, a salubridade ambiental dos corpos de água receptores e a ocorrência de eventos que coloquem em risco a qualidade do meio ambiente e/ou a saúde pública.

Parágrafo único. Para aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos XIII e XIV, devem ser considerados os mapas do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE - DF, da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019.

Art. 5º (V E T A D O).

Art. 6º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo pode estabelecer parcerias, convênios e termos de cooperação técnica com:

I - universidades e centros de pesquisa;

II - instituições internacionais especializadas em tecnologias sustentáveis;

III - empresas de saneamento;

IV - entidades privadas que atuem no desenvolvimento de tecnologias de tratamento de efluentes.

Parágrafo único. As parcerias podem incluir transferência tecnológica, capacitação de equipes técnicas e projetos-piloto para validação de tecnologias.

Art. 7º A adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada situação específica deve ser critério a ser observado, na forma do regulamento, como condicionante para:

I - o licenciamento ambiental;

II - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;

III - os contratos de concessão que incluam em suas atividades o lançamento de efluentes.

Art. 8º As disposições desta Lei devem estar em consonância com a Lei federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 6.454 , de 26 de dezembro de 2019 - Plano Distrital de Saneamento Básico, a Resolução CONAMA nº 357, de 2005, e a Resolução CONAMA nº 430, de 2011.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/06/2026.

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)