Lei Ordinária nº 7.909/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal - IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
LEI Nº 7.909, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal - IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal - IML do Distrito Federal para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
Art. 2º A presente propositura tem por objetivo garantir atendimento humanizado às crianças e adolescentes que aguardam para realização de exames, bem como promover acolhimento àquelas que figuram como acompanhantes de vítimas, de modo a preservar a intimidade, a dignidade e a imagem, com um ambiente exclusivo e acolhedor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/06/2026.
(Autoria: Deputado Hermeto)