Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.910/2026

Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares.

LEI Nº 7.910, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas como de relevante interesse social e cultural as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se motoclubes, moto grupos, moto car e similares, aqueles que se dedicam à prática do motociclismo ou automobilismo como forma de expressão cultural, lazer e convívio social.

Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:

I - reconhecer os motoclubes, moto grupos, moto car e similares como movimento social e cultural;

II - promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos motoclubes, moto grupos, moto car e similares;

III - incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao motociclismo ou ao automobilismo;

IV - proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e associação;

V - aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo;

VI - ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e atividades relacionadas ao motociclismo e automobilismo;

VII - fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/06/2026.

(Autoria: Deputado Martins Machado)