Lei Ordinária nº 7.910/2026
Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares.
LEI Nº 7.910, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas como de relevante interesse social e cultural as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se motoclubes, moto grupos, moto car e similares, aqueles que se dedicam à prática do motociclismo ou automobilismo como forma de expressão cultural, lazer e convívio social.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:
I - reconhecer os motoclubes, moto grupos, moto car e similares como movimento social e cultural;
II - promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos motoclubes, moto grupos, moto car e similares;
III - incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao motociclismo ou ao automobilismo;
IV - proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e associação;
V - aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo;
VI - ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e atividades relacionadas ao motociclismo e automobilismo;
VII - fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/06/2026.
(Autoria: Deputado Martins Machado)