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Lei Ordinária nº 7.912/2026

Institui a Política Distrital sobre a comunicação humanizada da suspeita e da confirmação do diagnóstico da síndrome de Down - trissomia do cromossomo 21 - T21, durante a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças, no Distrito Federal, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.912, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Institui a Política Distrital sobre a comunicação humanizada da suspeita e da confirmação do diagnóstico da síndrome de Down - trissomia do cromossomo 21 - T21, durante a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças, no Distrito Federal, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Comunicação Humanizada, quando da suspeita ou do diagnóstico da síndrome de Down - T21, voltada para a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças.

Art. 2º As redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, devem comunicar às gestantes e familiares, de forma humanizada, a suspeita diagnóstica ou a confirmação do diagnóstico da síndrome de Down - T21, durante a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

I - a capacitação dos profissionais da saúde para comunicar e orientar a família de forma humana e ética, que garanta acolhida à suspeita ou ao diagnóstico confirmado da síndrome de Down - T21;

II - a implantação de um protocolo de orientação, a fim de prestar melhor assistência e comunicação sobre a T21, com orientações práticas, linguagem humanizada e participação de famílias e profissionais especializados;

III - o acolhimento psicológico inicial sempre que possível, com suporte emocional no momento da suspeita ou da confirmação;

IV - a distribuição de materiais informativos e educativos, com linguagem acessível sobre a T21, informando os direitos da criança e as redes de apoio no Distrito Federal; e

V - a garantia do encaminhamento da família para centros especializados e redes de acolhimento e acompanhamento psicossocial.

Art. 4º Para o cumprimento do que determina esta Lei, devem ser observadas as seguintes orientações quando ocorrer a suspeita e a confirmação durante a gravidez ou o pré-natal de um bebê com síndrome de Down:

I - a comunicação de suspeita de T21 deve ser feita pela equipe médica, com escuta ativa e linguagem acessível, assegurando à família explicações claras sobre os motivos da suspeita, os exames que devem ser solicitados e os próximos passos;

II - o profissional de saúde que solicitar o exame confirmatório deve orientar a família:

a) sobre o objetivo do exame e a possibilidade de confirmação da T21;

b) que o exame não define a criança, mas pode ajudar na construção de caminhos de cuidado e acolhimento com essa alteração;

c) que o acolhimento deve começar ali mesmo, sem depender do retorno presencial após o resultado;

III - (VETADO)

IV - o laudo do cariótipo deve conter:

a) tradução simples da nomenclatura técnica;

b) indicação clara do tipo de trissomia livre, translocação ou mosaicismo, sempre que possível;

c) informação de que o resultado pode ser discutido com a equipe médica e de que existem redes de acolhimento no DF;

V - caso o resultado saia durante a internação da criança, é responsabilidade da equipe do hospital realizar a comunicação, conforme as diretrizes desta Lei;

VI - fica proibida qualquer sugestão de interrupção da gestação com base exclusiva na suspeita ou confirmação da T21;

VII - (VETADO)

VIII - se a suspeita ocorrer durante a gestação, por ultrassom, Teste Pré-Natal Não Invasivo - NIPT ou amniocentese, a equipe deve:

a) orientar por meio de acolhimento o que cada exame avalia e seus possíveis riscos;

b) ressaltar que a decisão cabe à família;

c) garantir suporte psicológico, se desejado;

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

Art. 5º O Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de saúde sobre comunicação do diagnóstico da T21, além de incluir o tema na formação de profissionais da saúde e de estabelecer parcerias com universidades, conselhos de saúde e redes de apoio à pessoa com síndrome de Down.

Art. 6º O poder público, por intermédio do órgão responsável pela saúde, pode instituir Comitê Distrital de Monitoramento do Diagnóstico Humanizado na T21 Síndrome de Down.

§ 1º O comitê tem como finalidade:

I - acompanhar a aplicação das diretrizes desta Lei em todas as unidades de saúde públicas e privadas do DF;

II - receber e encaminhar relatos de condutas inadequadas na comunicação da suspeita ou confirmação da T21;

III - apoiar tecnicamente a elaboração dos protocolos distritais, materiais educativos e ações de sensibilização;

IV - propor melhorias contínuas nos processos de acolhimento às famílias, inclusive nos casos em que não houver retorno presencial após o resultado.

§ 2º A composição do comitê deve incluir, além de outros representantes:

I - representantes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II - profissionais da área da saúde das áreas de genética, obstetrícia, neonatologia, pediatria, psicologia ou terapia ocupacional;

III - representantes de organizações da sociedade civil atuantes na causa da T21;

IV - mães ou familiares de pessoas com T21;

V - representantes dos conselhos de saúde e dos conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 7º Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal podem, em conjunto ou separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre os direitos e a prestação de assistência especial fornecida às mães atípicas e aos filhos com síndrome de Down.

Art. 8º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deve regulamentá-la.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/06/2026.

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)