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Lei Ordinária nº 7.917/2026

Cria a Região Administrativa de Ponte Alta e dá outras providências.

LEI Nº 7.917, DE 03 DE JULHO DE 2026

Cria a Região Administrativa de Ponte Alta e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Ponte Alta.

Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, assim como os novos limites da região que cedeu parte de seu território, estão definidos nos Anexos I e II, conforme determina a Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013.

Art. 2º Fica transferida da Administração Regional do Gama parcela do acervo patrimonial necessária para a implantação e o funcionamento da administração regional criada por esta Lei.

Parágrafo único. Durante a transição, todo o apoio operacional necessário ao funcionamento da administração regional criada por esta Lei será fornecido pela Administração Regional do Gama.

Art. 3º O quantitativo de cargos em comissão necessários à estrutura a ser criada será fornecido pelo Banco de Cargos administrado pela Secretaria de Estado de Economia previsto na Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, sem aumento de custo, obrigatoriamente, para funções de chefia, direção e assessoramento.

Art. 4º Em decorrência da criação da Região Administrativa de Ponte Alta, aplica-se o disposto no art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ficando assegurada a existência de conselho tutelar para a respectiva região administrativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 03/07/2026, Edição extra A.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 03/07/2026, Edição extra A.)

(Autoria: Poder Executivo)