Lei Ordinária nº 792/1994
INSTITUI O BENEFÍCIO AUXILIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA, DESTINADO AOS DEPENDENTES DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 792 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
INSTITUI O BENEFÍCIO AUXILIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA, DESTINADO AOS DEPENDENTES DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Beneficio Auxílio Creche e Pré-escola, destinado à assistência aos dependentes dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º A Assistência em Creche e Pré-escola de que trata esta Lei tem por objetivo garantir atendimento às crianças de 0 a 6 (seis) anos, dependentes de servidores públicos no que se refere a:
I - educação anterior ao 1º grau, com vistas ao desenvolvimento de suas potencialidades e sua integração ao ambiente social;
II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica alimentar e recreativa, adequadas;
III - proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;
IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;
V -condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável que estimulem o desenvolvimento da liberdade de expressão.
Art. 3º O Benefício Auxílio Creche e Pré-Escola será custeado pelo órgão e entidade e pelo servidor, mediante participação cota-parte proporcional ao nível de sua remuneração.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, a concessão do benefício de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 43491/2022 de 28/06/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.