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Lei Ordinária nº 7.924/2026

Dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal e sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento.

LEI Nº 7.924, DE 21 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal e sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal, bem como sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento, sem ônus para o Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - sistema de videomonitoramento de terceiro: conjunto de câmeras, equipamentos, redes, softwares, dispositivos de armazenamento e demais meios tecnológicos de captação, transmissão, disponibilização ou guarda de imagens, pertencente ou mantido por pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, não integrante da estrutura administrativa da segurança pública do Distrito Federal;

II - integração: procedimento técnico e administrativo que permite o acesso, a recepção, a transmissão, a visualização ou a disponibilização de imagens captadas por sistema de videomonitoramento de terceiro aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal;

III - interessado: pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que requeira ou autorize a integração de sistema de videomonitoramento de sua propriedade, posse, gestão ou responsabilidade;

IV - infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública: equipamento, torre, poste, suporte, caixa técnica, rede, cabeamento ou outro meio físico instalado por interessado em área pública, destinado a captação ou transmissão de imagens voltadas à segurança pública;

V - área pública monitorada: via, praça, parque, jardim, logradouro, passagem, estacionamento público, equipamento público ou espaço de acesso comum, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;

VI - órgão gestor: órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela gestão dos sistemas integrados de videomonitoramento de segurança pública no Distrito Federal.

Art. 3º A integração de que trata esta Lei tem por finalidade ampliar a capacidade de prevenção, resposta, investigação e coordenação operacional dos órgãos de segurança pública e defesa social do Distrito Federal, mediante o aproveitamento de imagens captadas por sistemas de videomonitoramento de terceiros.

§ 1º A integração deve observar a finalidade pública específica de segurança pública, proteção de pessoas e bens, preservação da ordem pública e apoio à atuação dos órgãos competentes.

§ 2º É vedada a utilização da integração para finalidade diversa da prevista nesta Lei, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.

Art. 4º A integração prevista nesta Lei deve observar os seguintes princípios:

I - legalidade;

II - finalidade;

III - necessidade;

IV - adequação;

V - proporcionalidade;

VI - segurança da informação;

VII - prevenção;

VIII - transparência institucional;

IX - proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

X - responsabilização e prestação de contas.

Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei deve observar a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

CAPÍTULO II

DA INTEGRAÇÃO DE CÂMERAS DE TERCEIROS

Art. 5º O Poder Executivo pode integrar aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal imagens oriundas de sistemas de videomonitoramento de terceiros, desde que as câmeras estejam direcionadas para áreas públicas, áreas de acesso comum ou áreas de interesse público relacionadas à segurança pública.

§ 1º A integração pode abranger imagens transmitidas em tempo real ou armazenadas, conforme critérios técnicos, operacionais e jurídicos definidos em regulamento.

§ 2º A integração depende de anuência do interessado, formalizada junto à Secretaria de Segurança Pública - SSP, na forma do regulamento.

§ 3º A integração não transfere ao Distrito Federal a propriedade, a posse, a responsabilidade pela manutenção nem os custos ordinários dos equipamentos, salvo ajuste específico em sentido diverso.

§ 4º O interessado deve assegurar que possui poderes jurídicos para autorizar a integração das câmeras, equipamentos ou sistemas sob sua responsabilidade.

Art. 6º Podem requerer ou autorizar a integração:

I - órgãos e entidades públicas;

II - condomínios residenciais, comerciais ou mistos;

III - associações de moradores;

IV - estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

V - instituições de ensino;

VI - instituições financeiras;

VII - entidades da sociedade civil organizada;

VIII - outras pessoas naturais ou jurídicas que atendam aos requisitos definidos em regulamento.

Art. 7º O pedido de integração deve ser instruído, no mínimo, com:

I - identificação do interessado;

II - indicação do responsável técnico ou operacional pelo sistema, quando houver;

III - localização das câmeras ou dos pontos de captação;

IV - descrição básica dos equipamentos e da forma de transmissão das imagens;

V - declaração de que as câmeras não estão direcionadas para locais de reserva de intimidade ou de acesso estritamente privado;

VI - declaração de ciência quanto às regras de proteção de dados pessoais, sigilo, segurança da informação e vedação de uso indevido das imagens;

VII - outros documentos previstos em regulamento.

Art. 8º São definidos em regulamento:

I - os requisitos técnicos mínimos para integração;

II - os padrões de interoperabilidade, conectividade e segurança da informação;

III - os critérios de priorização de áreas ou pontos de interesse para segurança pública;

IV - os procedimentos de solicitação, análise, aprovação, suspensão e cancelamento da integração;

V - os níveis de acesso às imagens;

VI - as hipóteses de disponibilização de imagens a órgãos públicos competentes;

VII - os prazos de guarda das imagens no âmbito dos sistemas públicos, quando houver armazenamento pelo Distrito Federal;

VIII - os mecanismos de auditoria, registro de acesso e rastreabilidade.

Art. 9º A integração pode ser recusada, suspensa ou cancelada quando:

I - não atender aos requisitos técnicos ou jurídicos definidos nesta Lei ou em regulamento;

II - comprometer a segurança dos sistemas públicos;

III - implicar risco desproporcional à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas;

IV - houver indícios de uso indevido das imagens;

V - o interessado deixar de atender às condições pactuadas;

VI - houver interesse público devidamente justificado.

Art. 10. A integração de sistema de videomonitoramento de terceiro não confere ao interessado poder de polícia, atribuição de segurança pública, prerrogativa estatal nem acesso irrestrito aos sistemas públicos de segurança.

Parágrafo único. A atuação do interessado limita-se à disponibilização das imagens e à manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

INFRAESTRUTURA DA PRIVADA DE VIDEOMONITORAMENTO EM ÁREA PÚBLICA

Art. 11. O Poder Executivo pode autorizar o uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento destinada à integração prevista nesta Lei, desde que demonstrado o interesse público e atendidos os requisitos legais, urbanísticos, ambientais, patrimoniais, de segurança e de proteção de dados pessoais.

§ 1º A autorização de que trata o caput é ato administrativo precário, discricionário, oneroso ou gratuito, conforme definido em regulamento, revogável a qualquer tempo por razões de interesse público, sem direito à indenização, ressalvada a hipótese de dano imputável à administração.

§ 2º A autorização não gera direito real sobre a área pública, não transfere domínio, não implica concessão de serviço público e não afasta a necessidade de outras licenças, permissões, anuências ou autorizações exigidas pela legislação.

§ 3º A instalação da infraestrutura deve ser custeada integralmente pelo interessado, incluindo implantação, operação, manutenção, energia, conectividade, remoção, substituição e reparação de danos.

§ 4º A autorização deve indicar, no mínimo:

I - o local de instalação;

II - o interessado autorizado;

III - a finalidade da instalação;

IV - o prazo, quando houver;

V - as condições técnicas e urbanísticas;

VI - as obrigações de manutenção, conservação, segurança e remoção;

VII - as hipóteses de suspensão, cancelamento ou revogação.

Art. 12. A instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública depende de análise prévia dos órgãos e entidades competentes, especialmente quanto a:

I - compatibilidade urbanística;

II - interferência em redes de infraestrutura urbana;

III - segurança de pedestres, ciclistas, motoristas e demais usuários da via;

IV - acessibilidade;

V - patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico;

VI - proteção ambiental;

VII - impacto visual;

VIII - segurança estrutural;

IX - interesse da segurança pública.

Art. 13. A infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública deve observar os parâmetros técnicos definidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto a:

I - altura, dimensões e materiais;

II - forma de fixação;

III - identificação visual;

IV - padrão de conectividade;

V - segurança física e lógica dos equipamentos;

VI - ângulo e campo de captação das câmeras;

VII - prevenção de captação indevida de locais de reserva de intimidade;

VIII - condições de remoção ou remanejamento.

Art. 14. É vedada a instalação ou operação de infraestrutura de videomonitoramento que permita captação dirigida ou sistemática de:

I - interior de residências;

II - quartos, banheiros, vestiários ou ambientes equivalentes;

III - áreas internas de acesso restrito não relacionadas à finalidade de segurança pública;

IV - locais em que haja expectativa legítima de privacidade;

V - áudio de conversas privadas, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação federal.

§ 1º As câmeras devem ser posicionadas preferencialmente para vias, logradouros, equipamentos públicos ou áreas de acesso comum.

§ 2º Verificada captação indevida, o interessado deve promover imediatamente o reposicionamento, bloqueio de imagem, limitação de campo visual, suspensão da transmissão ou outra medida técnica determinada pelo Poder Executivo.

Art. 15. O interessado responde pelos danos causados pela instalação, operação, manutenção, remoção ou uso indevido da infraestrutura privada de videomonitoramento, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível.

CAPÍTULO IV

DO USO, ACESSO, SIGILO E PROTEÇÃO DAS IMAGENS

Art. 16. As imagens integradas aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal possuem acesso restrito e devem ser utilizadas exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.

Art. 17. O acesso às imagens deve observar perfis de autorização, registro de acesso, trilhas de auditoria e mecanismos de rastreabilidade, na forma do regulamento.

Art. 18. É vedada a divulgação, cessão, comercialização, publicação ou compartilhamento das imagens integradas fora das hipóteses previstas em lei, decisão judicial, requisição de autoridade competente ou regulamento do Poder Executivo.

§ 1º A disponibilização de imagens a órgãos de persecução penal, controle, defesa civil, trânsito, fiscalização ou proteção de direitos deve observar a finalidade pública específica, a competência legal do órgão solicitante e os requisitos de segurança da informação.

§ 2º O fornecimento de imagens deve ser registrado, com identificação do solicitante, fundamento, data, finalidade e responsável pela disponibilização.

Art. 19. O tratamento de dados pessoais decorrente da integração deve observar, no mínimo:

I - base legal adequada;

II - finalidade pública específica;

III - limitação de acesso a agentes autorizados;

IV - medidas técnicas e administrativas de segurança;

V - registro de operações de tratamento;

VI - prevenção de acessos não autorizados;

VII - comunicação de incidente de segurança, quando cabível;

VIII - eliminação, anonimização ou bloqueio de dados quando cessada a finalidade legal, observados os prazos de guarda aplicáveis.

Art. 20. A utilização de tecnologias de análise automatizada, reconhecimento facial, leitura de placas, identificação biométrica ou funcionalidades equivalentes somente pode ocorrer nos termos da legislação federal aplicável, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e de regulamento específico.

Parágrafo único. O regulamento deve prever salvaguardas proporcionais ao risco, incluindo controles de acesso, auditoria, revisão humana quando cabível e prevenção de discriminação ou uso abusivo.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DO INTERESSADO

Art. 21. São obrigações do interessado:

I - manter os equipamentos em condições adequadas de funcionamento e segurança;

II - custear a instalação, operação, manutenção, conectividade, energia e remoção dos equipamentos sob sua responsabilidade;

III - cumprir os requisitos técnicos definidos pelo Poder Executivo;

IV - impedir o acesso indevido às imagens por pessoas não autorizadas;

V - comunicar falhas relevantes, incidentes de segurança ou uso indevido de imagens;

VI - permitir vistoria técnica, quando necessária;

VII - promover ajustes de ângulo, campo de captação ou configuração sempre que determinado pelo órgão competente;

VIII - remover a infraestrutura instalada em área pública quando revogada, cancelada ou extinta a autorização;

IX - reparar danos causados ao patrimônio público ou a terceiros;

X - observar a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 22. O descumprimento desta Lei, do regulamento ou das condições de integração ou autorização pode ensejar, conforme a gravidade do caso:

I - advertência;

II - suspensão da integração;

III - cancelamento da integração;

IV - revogação da autorização de uso de área pública;

V - determinação de remoção da infraestrutura;

VI - comunicação aos órgãos de controle, persecução penal ou proteção de dados, quando cabível;

VII - responsabilização civil, administrativa e penal.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 23. O poder público deve manter cadastro dos sistemas de videomonitoramento de terceiros integrados aos sistemas públicos de segurança, contendo, no mínimo:

I - identificação do interessado;

II - quantidade de câmeras integradas;

III - região administrativa ou localização aproximada dos pontos de captação;

IV - situação da integração;

V - existência de infraestrutura privada instalada em área pública, quando houver.

§ 1º As informações classificadas como sigilosas, sensíveis ou estratégicas para a segurança pública não são divulgadas.

§ 2º A divulgação de informações deve observar a Lei de Acesso à Informação - LAI e a LGPD.

Art. 24. O Poder Executivo deve publicar, anualmente, relatório consolidado sobre a aplicação desta Lei, com informações estatísticas e não sensíveis relativas a:

I - número de sistemas integrados;

II - número de câmeras integradas;

III - quantidade de autorizações de uso de área pública concedidas, suspensas, canceladas ou revogadas;

IV - regiões administrativas contempladas;

V - incidentes relevantes de segurança da informação, quando divulgáveis;

VI - medidas adotadas para proteção da privacidade e dos dados pessoais.

Art. 25. O Poder Executivo deve adotar medidas de governança destinadas a assegurar conformidade jurídica, segurança da informação, proteção de dados pessoais, auditoria e responsabilização no uso das imagens integradas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As integrações e autorizações existentes na data de publicação desta Lei devem ser adequadas às suas disposições no prazo definido em regulamento.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/07/2026.

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)