Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.927/2026

Institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas por Suicídio no Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 7.927, DE 21 DE JULHO DE 2026

Institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas por Suicídio no Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas, com o objetivo de reduzir os índices de suicídio e oferecer suporte às pessoas afetadas direta ou indiretamente pelo fenômeno no Distrito Federal.

Art. 2º São princípios desta Política:

I - a dignidade da pessoa humana;

II - o direito à saúde mental e ao bem-estar emocional;

III - a promoção da vida como valor primordial;

IV - o respeito à diversidade e aos direitos humanos;

V - a desestigmatização do sofrimento psíquico e do suicídio;

VI - a intersetorialidade e a descentralização das ações.

Art. 3º São diretrizes da Política:

I - desenvolvimento de ações permanentes de prevenção, capacitação e acolhimento;

II - atuação intersetorial entre as Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Pública, entre outras;

III - estímulo à formação continuada de profissionais da rede pública;

IV - garantia de atendimento especializado nos Centros de Atenção Psicossocial CAPS, Unidades Básicas de Saúde - UBSs e outros serviços de saúde mental;

V - implantação de ações de pós-venção, com suporte psicológico e social às famílias enlutadas;

VI - estabelecimento de protocolos de notificação e encaminhamento;

VII - fomento à produção de dados, estudos e indicadores sobre o tema.

Art. 4º (V E T A D O)

Art. 5º (V E T A D O)

Art. 6º (V E T A D O)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/07/2026.

(Autoria: Deputado Pepa)