Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.935/2026

Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher.

LEI Nº 7.935, DE 24 DE JULHO DE 2026

Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher no Distrito Federal.

Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher tem por finalidade reunir e disponibilizar informações sobre os condenados por crimes de estupro e violência contra mulheres, com o objetivo de auxiliar as autoridades competentes na prevenção e combate a esses tipos de delitos, bem como na proteção das vítimas.

Art. 3º As informações a serem cadastradas incluem, mas não se limitam a:

I - nome completo do condenado;

II - fotografia atualizada;

III - dados de identificação, tais como CPF, RG e endereço;

IV - detalhes sobre a condenação, incluindo data, natureza do crime e pena aplicada;

V - outras informações relevantes para a identificação e localização do condenado.

Art. 4º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher é gerido pela autoridade competente responsável pela execução penal no Distrito Federal, em conformidade com a legislação vigente e as normas de proteção de dados pessoais.

Art. 5º O acesso às informações do cadastro é restrito às autoridades competentes responsáveis pela investigação, processamento e punição de crimes, bem como às instituições públicas e privadas autorizadas por lei, exclusivamente para fins relacionados a prevenção e combate à violência contra a mulher.

Art. 6º É vedada a divulgação pública das informações do cadastro, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou autorizadas judicialmente, visando a proteção dos direitos fundamentais dos condenados, conforme preconizado pela legislação nacional e internacional.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/07/2026.

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)