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Lei Ordinária nº 7.936/2026

Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

LEI Nº 7.936, DE 24 DE JULHO DE 2026

Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, com a finalidade de assegurar atendimento humanizado, acessível, contínuo, interdisciplinar e qualificado às pessoas com deficiência na rede pública e conveniada do Sistema Único de Saúde - SUS no Distrito Federal.

§ 1º A Política instituída por esta Lei deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da acessibilidade universal, da equidade em saúde, da integralidade do cuidado e da promoção da autonomia da pessoa com deficiência.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação federal e distrital vigentes, especialmente no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º A Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência tem como diretrizes:

I - a promoção do acesso universal e equitativo aos serviços de saúde bucal;

II - a humanização do atendimento odontológico;

III - a eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais nos serviços de saúde;

IV - a qualificação permanente dos profissionais da saúde bucal e das equipes multiprofissionais;

V - a atuação integrada entre atenção primária, atenção especializada, atenção hospitalar e reabilitação;

VI - o estímulo à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento contínuo das condições de saúde bucal;

VII - a participação da família, dos cuidadores e da comunidade no processo terapêutico;

VIII - a adoção de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adaptadas às especificidades da pessoa com deficiência;

IX - o desenvolvimento de ações educativas e preventivas voltadas à promoção da saúde bucal;

X - a produção e disseminação de dados, indicadores e estudos técnicos relacionados à saúde bucal da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA

Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência:

I - ampliar e qualificar o acesso da pessoa com deficiência aos serviços odontológicos no Distrito Federal;

II - reduzir desigualdades no atendimento em saúde bucal;

III - promover atendimento especializado às pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista - TEA, síndrome de Down, paralisia cerebral, doenças raras, doenças neurodegenerativas e demais condições que demandem abordagem diferenciada;

IV - assegurar acolhimento adequado e atendimento compatível com as necessidades individuais de cada paciente;

V - fortalecer o cuidado preventivo e reduzir complicações decorrentes da ausência de acompanhamento odontológico;

VI - garantir fluxos assistenciais prioritários e integrados entre os níveis de atenção à saúde;

VII - promover a capacitação técnica e humanizada dos profissionais da rede pública;

VIII - estimular a utilização de tecnologias assistivas e recursos de comunicação acessível;

IX - incentivar ações itinerantes e domiciliares para pessoas com deficiência com limitações severas de mobilidade;

X - fomentar campanhas de conscientização sobre saúde bucal inclusiva.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 4º O Poder Executivo pode implementar, entre outras, as seguintes ações estratégicas:

I - criação de protocolos específicos de atendimento odontológico humanizado para pessoas com deficiência;

II - instituição de fluxos prioritários de atendimento na rede pública de saúde;

III - ampliação da oferta de atendimento odontológico especializado nos Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs;

IV - implantação de salas adaptadas e ambientes acessíveis para atendimento odontológico;

V - disponibilização de equipamentos adequados às necessidades das pessoas com deficiência;

VI - realização de atendimento domiciliar, quando clinicamente indicado;

VII - oferta de sedação consciente e atendimento hospitalar odontológico nos casos necessários;

VIII - integração entre odontologia, neurologia, psiquiatria, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e demais áreas correlatas;

IX - criação de programas de orientação aos familiares e cuidadores:

X - implementação de sistemas de agendamento acessíveis e prioritários;

XI - desenvolvimento de campanhas educativas inclusivas em formatos acessíveis;

XII - adoção de linguagem simples, comunicação alternativa e recursos de acessibilidade informacional;

XIII - utilização de intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras e demais meios de comunicação acessível, quando necessário;

XIV - estabelecimento de ações preventivas periódicas em escolas, centros de reabilitação, instituições de acolhimento e entidades voltadas à pessoa com deficiência.

CAPÍTULO IV

DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 5º O Poder Executivo deve promover programas permanentes de capacitação e atualização profissional destinados às equipes de saúde bucal da rede pública e conveniada do SUS no Distrito Federal.

§ 1º As capacitações devem contemplar conteúdos relacionados:

I - à humanização do atendimento;

II - à abordagem clínica de pessoas com deficiência;

III - ao manejo comportamental de pacientes com TEA e deficiência intelectual;

IV - à comunicação acessível;

V - às tecnologias assistivas aplicadas à odontologia;

VI - à prevenção de agravos bucais específicos;

VII - ao atendimento interdisciplinar e multiprofissional.

§ 2º Podem ser firmadas parcerias com universidades, conselhos profissionais, entidades científicas e organizações da sociedade civil para apoio técnico e científico às capacitações.

CAPÍTULO V

DA ACESSIBILIDADE E DA HUMANIZAÇÃO

Art. 6º As unidades públicas e conveniadas de saúde bucal devem adotar medidas destinadas à promoção da acessibilidade plena e da humanização do atendimento.

§ 1º As medidas de acessibilidade incluem:

I - adequação arquitetônica dos espaços físicos;

II - sinalização acessível;

III - comunicação em formatos acessíveis;

IV - redução de estímulos sensoriais excessivos em ambientes destinados a pacientes com hipersensibilidade;

V - utilização de recursos visuais, pictográficos e tecnológicos para facilitação da comunicação.

§ 2º O atendimento à pessoa com deficiência deve observar práticas de acolhimento que respeitem suas condições físicas, cognitivas, emocionais e sensoriais.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 7º O Poder Executivo pode instituir mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência das ações previstas nesta Lei.

§ 1º O monitoramento pode incluir:

I - indicadores de acesso ao atendimento odontológico;

II - tempo médio de espera para atendimento especializado;

III - quantidade de profissionais capacitados;

IV - cobertura territorial dos serviços;

V - dados relativos à satisfação dos usuários e familiares;

VI - índices de prevenção e tratamento de agravos bucais.

§ 2º Os dados consolidados podem ser divulgados periodicamente em meio eletrônico oficial, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VII

DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS

Art. 8º O Poder Executivo deve promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre saúde bucal da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. As campanhas devem abordar, entre outros temas:

I - prevenção de doenças bucais;

II - higiene oral adequada;

III - importância do acompanhamento odontológico periódico;

IV - orientação a familiares e cuidadores;

V - combate ao preconceito e às barreiras atitudinais no atendimento em saúde.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/07/2026.

(Autoria: Deputado Iolando)