Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 798/1994

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 608, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993.

LEI Nº 798, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 608 , DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 1º e seu

Parágrafo único, da Lei nº 608 , de 02 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Feira Livre do estacionamento da Central de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF, em Feira Permanente na Região Administrativa do Guará - RA - X, para abrigar preferencialmente, os feirantes que exerçam suas atividades no referido estacionamento, desde que licenciados e portadores de Alvará de Funcionamento na respectiva Administração Regional.

Parágrafo único - A ocupação do espaço, de que trata este artigo, será feita de conformidade com o que estabelece os §§ 3º e 4º, do art. 10 da Lei nº 235 , de 15 de janeiro de 1992".

Art. 2º O Poder Executivo baixará normas complementares à fiel execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 608/1993 de 02/12/1993