Lei Ordinária nº 805/1994
REGULAMENTA O ART. 1º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 805, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994
REGULAMENTA O ART. 1º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A GAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal -CCT/DF é órgão de deliberação coletiva de 2º Grau, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 2º Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal formular, acompanhar e avaliar o plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal.
Art. 3º O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal tem composição paritária e é integrado por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais envolvidos com a geração e aplicação do conhecimento científico c tecnológico e com as conseqüências e impactos dela resultantes:
§ 1º - São Membros natos do Conselho:
I - O Diretor do Instituto de Ciência e Tecnologia;
II - O Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
III - O Secretário de Obras;
IV - O Secretário de Agricultura;
V - O Secretário de Indústria e Comércio;
VI - O Secretário de Saúde;
VII - O Secretário de Governo;
VIII - O Procurador-Geral do Distrito Federal.
§ 2º - São Membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal:
I - Um representante de associações patronais dos setores produtivos industrial e comercial;
II - Um representante de associações de trabalhadores;
III - Dois representantes de sociedade científica reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia;
IV - Dois representantes de instituições de pesquisa sediada no Distrito Federal;
V - Um representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;
VI - Um representante de universidades privadas sediadas no Distrito Federal;
§ 3º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, ao qual caberá o voto de qualidade.
§ 4º - Os Membros nomeados pelo Governador serão escolhidos nos respectivos setores e indicados mediante lista tríplice, apresentada pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
§ 5º - O mandato dos Membros nomeados pelo Governador será de dois anos.
§ 6º - Os Membros natos poderão ser representados por servidores públicos por ele indicados.
Art. 4º O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal terá Regimento Inerno próprio, que regulamentará o seu funcionamento.
Art. 5º A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia desempenhará todas as funções de secretaria executiva necessárias ao funcionamento do CCT/DF e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades vinculadas, estabelecendo-se os mecanismos e procedimentos adequados.
Art. 6º O titular da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia terá o prazo de noventa dias, a parti` da data de publicação desta Lei, para instalar o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1824/1998 de 13/01/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.