Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 805/1994

REGULAMENTA O ART. 1º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 805, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994

REGULAMENTA O ART. 1º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A GAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal -CCT/DF é órgão de deliberação coletiva de 2º Grau, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 2º Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal formular, acompanhar e avaliar o plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal.

Art. 3º O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal tem composição paritária e é integrado por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais envolvidos com a geração e aplicação do conhecimento científico c tecnológico e com as conseqüências e impactos dela resultantes:

§ 1º - São Membros natos do Conselho:

I - O Diretor do Instituto de Ciência e Tecnologia;

II - O Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

III - O Secretário de Obras;

IV - O Secretário de Agricultura;

V - O Secretário de Indústria e Comércio;

VI - O Secretário de Saúde;

VII - O Secretário de Governo;

VIII - O Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 2º - São Membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal:

I - Um representante de associações patronais dos setores produtivos industrial e comercial;

II - Um representante de associações de trabalhadores;

III - Dois representantes de sociedade científica reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia;

IV - Dois representantes de instituições de pesquisa sediada no Distrito Federal;

V - Um representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;

VI - Um representante de universidades privadas sediadas no Distrito Federal;

§ 3º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, ao qual caberá o voto de qualidade.

§ 4º - Os Membros nomeados pelo Governador serão escolhidos nos respectivos setores e indicados mediante lista tríplice, apresentada pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

§ 5º - O mandato dos Membros nomeados pelo Governador será de dois anos.

§ 6º - Os Membros natos poderão ser representados por servidores públicos por ele indicados.

Art. 4º O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal terá Regimento Inerno próprio, que regulamentará o seu funcionamento.

Art. 5º A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia desempenhará todas as funções de secretaria executiva necessárias ao funcionamento do CCT/DF e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades vinculadas, estabelecendo-se os mecanismos e procedimentos adequados.

Art. 6º O titular da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia terá o prazo de noventa dias, a parti` da data de publicação desta Lei, para instalar o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1824/1998 de 13/01/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.