Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 807/1994

CONCEDE AOS COMANDANTES-GERAIS E CHEFES DO ESTADO-MAIOR-GERAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 213, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

LEI Nº 807 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994

CONCEDE AOS COMANDANTES-GERAIS E CHEFES DO ESTADO-MAIOR-GERAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 213 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Aplica-se aos servidores militares ocupantes dos cargos de Comandantes-Gerais e Chefes do Estado-Maior da Polícia Militar c do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o disposto no artigo 3º, da Lei nº 213 , de 23 de dezembro de 1991.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução do previsto na presente Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal.

Art. 3º O disposto nesta Lei somente gerará efeitos financeiros a partir de sua publicação, vedado o pagamento de qualquer espécie em caráter retroativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 817/1994 de 22/12/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 213/1991 de 23/12/1991