Lei Ordinária nº 807/1994
CONCEDE AOS COMANDANTES-GERAIS E CHEFES DO ESTADO-MAIOR-GERAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 213, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
LEI Nº 807 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994
CONCEDE AOS COMANDANTES-GERAIS E CHEFES DO ESTADO-MAIOR-GERAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 213 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Aplica-se aos servidores militares ocupantes dos cargos de Comandantes-Gerais e Chefes do Estado-Maior da Polícia Militar c do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o disposto no artigo 3º, da Lei nº 213 , de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução do previsto na presente Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal.
Art. 3º O disposto nesta Lei somente gerará efeitos financeiros a partir de sua publicação, vedado o pagamento de qualquer espécie em caráter retroativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 817/1994 de 22/12/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 213/1991 de 23/12/1991