Lei Ordinária nº 809/1994
É CONSIDERADO EQUIPAMENTO DE USO OBRIGATÓRIO OS CINTOS DE SEGURANÇA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 809, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994
É CONSIDERADO EQUIPAMENTO DE USO OBRIGATÓRIO OS CINTOS DE SEGURANÇA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA`E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado equipamento de uso obrigatório os Cintos de Segurança instalados nos veículos, para condutores e passageiros, em circulação no território do Distrito Federal.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo estende-se a automóveis, camionetas, caminhões, veículos misto e os de transportes escolares.
Art. 2º Em veículo classificado na espécie de passageiros (automóvel e misto) o transporte na faixa etária até 7 (sete) anos de idade, será permitido somente nos bancos traseiros.
Art. 3º O DETRAN/DF deverá realizar ampla campanha educativa, visando orientar o público quanto ao objeto da presente Lei.
Art. 4º Aos proprietários, ou condutores, que transitem com veículos sem estarem usando o equipamento obrigatório do Cinto de Segurança e/ou transportando menor no banco dianteiro, aplicar-se-á a penalidade de multa de 50% (cinqüenta por cento) da UPDF
Parágrafo único - A notificação de penalidade de que trata o "caput" deste artigo, deverá conter os dados pessoais e assinatura do condutor.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º A penalidade de multa prevista no art. 4º, só poderá ser aplicada após 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1436/1997 de 21/05/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.