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Lei Ordinária nº 813/1994

CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL PARA OS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DA UNIÃO, RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 813, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994

CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL PARA OS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DA UNIÃO, RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÃMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Habitacional para os Servidores Civis e Militares da União, residentes no Distrito Federal, que não tenham imóvel e preencham os requisitos básicos estabelecidos pela Sociedade de Habitação de Interesse Social - SHIS.

§ 1º - O Governo do Distrito Federal destinará as áreas para implantação do Programa referido no "caput" deste artigo.

§ 2º - Os pensionistas, os reformados e os aposentados receberão atendimento prioritário.

Art. 2º Os Servidores Civis e Militares da União, poderão organizar-se em cooperativas para construção dos imóveis residenciais.

Art. 3º O Poder Executivo local firmará acordos com a União, com objetivo de viabilizar o que estabelece a presente Lei.

Art. 4º No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a sua regulamentação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.