Lei Ordinária nº 816/1994
ALTERA A OCUPAÇÃO DO LOTE C DO SETOR COMERCIAL SUL "B" - SCS-B, DA ZONA URBANA 1 DE BRASÍLIA -1 ZUR 1, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA -RA-I.
LEI Nº 816, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994
ALTERA A OCUPAÇÃO DO LOTE C DO SETOR COMERCIAL SUL "B" - SCS-B, DA ZONA URBANA 1 DE BRASÍLIA -1 ZUR 1, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA -RA-I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º E alterada a ocupação do lote C do Setor Comercial Sul - "B" -SCS-B, da Zona Urbana 1 de Brasília - 1 ZUR 1, da Região Administrativa de Brasília - RA-I, no que segue:
§ 1º - Passa a ser obrigatória a existência de edifício-garagem no lote para atender ao mínimo de 2.914 (duas mil, novecentos e quatorze) vagas de estacionamento.
§ 2º - Passam a ser admitidos em qualquer pavimento da educação os usos em vigor para o lote.
§ 3º - Os usos comercial e institucional ocuparão o máximo de 32.000 m², (trinta e dois mil metros quadrados) de área total construída.
§ 4º - A área de subsolo situada além dos limites do lote passa a destinar-se unicamente a estacionamento de veículos e edifício-garagem.
§ 5º - A área de cada pavimento de subsolo passa a ser de, no máximo, 20.447,191 m~" (vinte mil, quatrocentos e quarenta e sete metros quadrados e cento e noventa e um milésimos).
§ 6º - Passa a ser máxima a altura de 55,00 m (cinqüenta e cinco metros) exigida para o edifício.
§ 7º - A altura mínima da edificação será de 18,00 m (dezoito metros).
§ 8º - Os números máximo e mínimo de pavimentos passam a ser definidos, respectivamente, pelas alturas máxima e mínima da edificação.
§ 9º - 0 estacionamento obrigatório proporcional, de uma vaga para cada 18,00 m2 (dezoito metros quadrados) de área construída para os usos comercial e institucional, ocorrerá sem prejuízo do disposto no § Iº deste artigo.
§ 10 - Os acessos de veículos aos pavimentos passam a ocorrer a partir de qualquer divisa, processando-se as rampas unicamente dentro dos limites do lote.
Art. 2º O aumento do potencial de utilização decorrente do disposto no artigo anterior deverá ser objeto de previa avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, cabendo ao proprietário da unidade imobiliária o ressarcimento ao Poder Público do benefício porventura auferido.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de modo a garantir a manutenção dos parâmetros de uso e ocupação do solo vigentes não contemplados nos artigos anteriores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 1041/2024 de 12/08/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.