Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 817/1994

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI N 807, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 817 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI N 807 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Acrescente-se ao artigo 1º da Lei nº 807 de 14 de dezembro de 1994, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo são considerados de natureza especial, equivalentes, respectivamente, aos cargos de Chefe da Casa Militar e Chefe da Casa Militar Adjunto."

Art. 2º Os cargos e funções existentes na estrutura da Coordenadoria de Segurança, integrada à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quando exercidos por servidores militares da ativa do Distrito Federal, serão considerados, para todos os efeitos, de natureza Policial-Militar ou Bombeiro-Militar, conforme definido no artigo 21 e seus parágrafos das Leis nº 7.289 , de 18 de dezembro de 1984 e 7.479 , de 02 de junho de 1986.

Parágrafo único - Os Policiais Militares e Bombeiros Militares da ativa, quando no exercício dos cargos de que trata a presente Lei, terão mantidos os direitos, prerrogativas e garantias inerentes ao posto ou graduação que possuírem em suas respectivas corporações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2336/1999 de 17/03/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 807/1994 de 14/12/1994