Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 824/1994

DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 824 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT - Lei nº 353 ; de 18 de novembro de 1992.

Art. 2º Durante o prazo estabelecido para revisão do PDOT, ficam suspensas:

I - criação, incorporação, fusão, desmembramento e extinção das Regiões Administrativas;

II - novos parcelamentos do solo, urbano ou rural, de interesse público ou particular;

III - alterações no macrozoneamento e transformação de destinação de áreas rurais para urbanas;

IV - modificações nas estruturas urbanas existentes que impliquem em ampliação das disponibilidades de uso ou potencial construtivo.

Art. 3º O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - aos parcelamentos de solo que estão em processo de regularização conforme a Lei nº 694 , de 08 de abril de 1994;

II - a cidade que já possuir elaborado e aprovado o seu Plano Diretor Local;

III - no caso de calamidade pública e parcelamento de caráter social;

IV - as modificações nas estruturas urbanas existentes devidamente estudadas e propostas de acordo com a legislação pertinente e aprovadas em todas as instâncias dos órgãos competentes do GDE

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 353/1992 de 18/11/1992