Lei Ordinária nº 824/1994
DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 824 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT - Lei nº 353 ; de 18 de novembro de 1992.
Art. 2º Durante o prazo estabelecido para revisão do PDOT, ficam suspensas:
I - criação, incorporação, fusão, desmembramento e extinção das Regiões Administrativas;
II - novos parcelamentos do solo, urbano ou rural, de interesse público ou particular;
III - alterações no macrozoneamento e transformação de destinação de áreas rurais para urbanas;
IV - modificações nas estruturas urbanas existentes que impliquem em ampliação das disponibilidades de uso ou potencial construtivo.
Art. 3º O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos parcelamentos de solo que estão em processo de regularização conforme a Lei nº 694 , de 08 de abril de 1994;
II - a cidade que já possuir elaborado e aprovado o seu Plano Diretor Local;
III - no caso de calamidade pública e parcelamento de caráter social;
IV - as modificações nas estruturas urbanas existentes devidamente estudadas e propostas de acordo com a legislação pertinente e aprovadas em todas as instâncias dos órgãos competentes do GDE
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 353/1992 de 18/11/1992