Lei Ordinária nº 827/1994
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS E DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO SOBRE TRILHOS NO DISTRITO FEDERAL, ESTABELECE POLÍTICA TARIFÁRIA E AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CORPO PRÓPRIO DE SEGURANÇA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF
LEI Nº 827 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS E DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO SOBRE TRILHOS NO DISTRITO FEDERAL, ESTABELECE POLÍTICA TARIFÁRIA E AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CORPO PRÓPRIO DE SEGURANÇA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º E assegurado aos usuários do serviço de transporte público coletivo sobre trilhos - sistema metroviário - no Distrito Federal o direito a:
I - acessibilidade ao transporte em condições de qualidade, segurança, regularidade e contabilidade;
II - condições adequadas de acesso ao sistema metroviário, inclusive para idosos e pessoas portadores de deficiência.
Art. 2º Os usuários do sistema metroviário devem obedecer rigorosamente as normas e procedimentos estabelecidos pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, para garantia de sua própria segurança e da segurança do sistema.
Art. 3º O METRÔ-DF zelará pela ordem em segurança em suas instalações e assegurará serviços adequados aos usuários.
Art. 4º O Poder Executivo assegurará ao METRÔ-DF remuneração suficiente para cobertura dos custos de operação e manutenção do transporte metroviário, na forma do artigo 3º e seus parágrafos da Lei nº 666 , de 28 de janeiro de 1994.
Art. 5º A política tarifária adotada para os serviços de transporte de passageiros prestados pelo METRÔ-DF atenderá aos dispositivos pertinentes da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei nº 513 , de 28 de julho de 1993, da Lei nº 666 , de 28 de janeiro de 1994, desta Lei e demais normas aplicáveis, será compatível com a política estabelecida para o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e observará os seguintes princípios básicos:
I - racionalidade, devendo a remuneração do serviço refletir o custo do transporte em regime de eficiência;
II - eqüidade, devendo a remuneração ser compatível com o nível de serviço oferecido e com custo em regime de eficiência;
III - eficácia, buscando o compromisso de resultados, a garantia do alcance dos objetivos preconizados na política tarifária e a identificação precisa dos segmentos populacionais para os quais devem convergir os incentivos e subsídios;
IV - justiça social, podendo o Estado assumir parcela dos custos do transporte de segmentos populacional menos favorecidos;
V - lógica tarifária, proporcionando simplicidade na aplicação dos tarifas, facilidade de compreensão pelo usuário e condições de integração com outros modos de transporte;
VI - possibilidade de contribuição para a consecução de objetivos ou metas de planejamento urbano;
VII - busca permanente do equilíbrio financeiro do sistema metroviário e do sistema de transporte público coletivo como um todo.
Art. 6º Fica ao METRÔ-DF autorizado a criar e manter corpo próprio de segurança, consoante o disposto na Lei Federal nº 6.149 , de 02 de dezembro de 1974.
Parágrafo único - A autoridade de ação do corpo de segurança de que trata este artigo restringe-se, estrita e exclusivamente, às áreas, instalações e veículos ferroviários e rodoviários, de propriedade ou sob a administração do METRO-DF, destinado à circulação, uso e transporte coletivo público em geral.
Art. 7º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.