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Lei Ordinária nº 828/1994

CRIA O PROGRAMA DE MANEJO INTEGRADO DE MICRO-BACIAS HIDROGRÁFICAS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 828 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

CRIA O PROGRAMA DE MANEJO INTEGRADO DE MICRO-BACIAS HIDROGRÁFICAS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado na área do Distrito Federal o Programa de Manejo Integrado de Micro-Bacias Hidrográficas, para preservar o solo, a fauna, a flora e o cerrado, e garantir a agricultura irrigada e a subsistência de uso das águas subterrâneas.

Parágrafo único - O Programa constante no "caput" deste artigo, deverá estar em consonância com a legislação federal e obedecerá as normas de segurança estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT

Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal poderá firmar convênios com os Estados limítrofes, para expandir este Programa aos Município; que compõem a Região do Entorno.

Art. 3º O Poder Público incentivará o manejo integrado de micro. bacias hidrográficas na área rural, através de financiamentos ou de redução de impostos.

Parágrafo único - Os incentivos constantes no "caput" deste artigo, não se aplicam às obras destinadas à retenção de rejeitos industriais ou residenciais.

Art. 4º O manejo integrado de micro-bacias hidrográficas deverá obedecer o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - P130T - do Distrito Federal.

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias a partir da promulgação desta Lei, proverá recursos para a implantação do Programa de Manejo Integrado de Micro-Bacias Hidrográficas no Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.