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Lei Ordinária nº 831/1994

DESAFETA ÁREAS PÚBLICAS DE USO COMUM DO POVO LOCALIZADAS À MARGEM ESQUERDA, DO RIBEIRÃO DO GAMA, À MARGEM ESQUERDA DO CÓRREGO MATO SECO E À MARGEM DIREITA DO CÓRREGO DO CEDRO, NA ZONA URBANA 3 DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 8 ZUR 3 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 831, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

DESAFETA ÁREAS PÚBLICAS DE USO COMUM DO POVO LOCALIZADAS À MARGEM ESQUERDA, DO RIBEIRÃO DO GAMA, À MARGEM ESQUERDA DO CÓRREGO MATO SECO E À MARGEM DIREITA DO CÓRREGO DO CEDRO, NA ZONA URBANA 3 DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 8 ZUR 3 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São desafetadas áreas públicas de uso comum do povo localizadas à margem esquerda do Ribeirão do Gama, à margem esquerda do Córrego Mato Seco e à margem direita do Córrego do Cedro, na Zona Urbana 3 do Núcleo Bandeirante - 8 ZUR 3, com superfície total de 87,92 hectares, que passam à categoria de bens de uso especial

§ 1º - a desafetação de que trata este artigo fica com à audiência interessada.

§ 2º - A delimitação das áreas é definida pelos polígonos constantes do Anexo I da presente Lei.

Art. 2º As áreas desafetadas são destinadas à produção de hortigranjeiros e serão transferidas a particulares, preferencialmente aos atuais ocupantes, mediante concessão de direito real de uso, na forma da Lei.

Art. 3º O Poder Executivo instituirá Comissão Multidisciplinar para estabelecer o planejamento, a operacionalização e o acompanhamento da preservação ambiental da área.

Art. 4º Será afetada à categoria de uso comum do povo área com superfície equivalente à área desafetada ocupada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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