Lei Ordinária nº 841/1994
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A ATRIBUIR O DOMÍNIO ÚTIL DE BENS IMÓVEIS, QUE FOREM OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO OU DE DESAPROPRIAÇÃO EM COMUM COM TERCEIROS.
LEI Nº 841, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A ATRIBUIR O DOMÍNIO ÚTIL DE BENS IMÓVEIS, QUE FOREM OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO OU DE DESAPROPRIAÇÃO EM COMUM COM TERCEIROS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A GAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal, através da TERRACAP, autorizado a atribuir o domínio útil de bens imóveis, que forem objeto de desapropriação ou de desapropriação em comum, aos legítimos possuidores de imóveis, a qualquer título, mediante pagamento, ao erário do Distrito Federal, a título de foro, de quantia certa anual, calculada com base na pauta do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 2º O domínio útil dos bens imóveis será atribuído mediante contrato redigido pelas normas de direito público e, no que for cabível, pelas disposições dos artigos 678 e 694 do Código Civil.
Art. 3º O contrato de enfiteuse somente será permitido para imóveis, parcelados sob qualquer forma, com áreas iguais ou inferiores a 1 (um) hectare.
Art. 4º Na hipótese de transferência do contrato de enfiteuse a terceiro, o Governo do Distrito Federal cobrará laudêmio, na mesma proporção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo único - As parcelas arrecadas constituirão FUNDO DE RESERVA, que fica criado por esta Lei, destinado a programas de preservação do meio ambiente.
Art. 5º O contrato de enfiteuse, elaborado pela TERRACAP, será submetido a aprovação do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 854/1995 de 21/03/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.