Lei Ordinária nº 842/1994
INSTITUI PENSÃO ESPECIAL PARA OS CÔNJUGES DE PESSOAS ASSASSINADAS - VÍTIMAS DE CRIMES HEDIONDOS QUE ESPECIFICA, OCORRIDOS NO DISTRITO. FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 842, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.
INSTITUI PENSÃO ESPECIAL PARA OS CÔNJUGES DE PESSOAS ASSASSINADAS - VÍTIMAS DE CRIMES HEDIONDOS QUE ESPECIFICA, OCORRIDOS NO DISTRITO. FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído a pensão especial a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal em beneficio dos cônjuges de pessoas assassinadas durante o exercício de suas atividades profissionais, quando causados por agentes públicos cujos crimes hediondos são definidos no artigo 2º desta Lei, e contemplados no vigente Código Penal.
Parágrafo Único - Inexistindo cônjuge supérsite por ser a vítima solteira ou viúva, a pensão será deferida aos herdeiros necessários na ordem: vocacional estabelecida pelo Código Civil e nas condições previstes nesta Lei.
Art. 2º São considerados para-os efeitos de benefício social ora instituído os crimes hediondos de latrocínio do artigo 157,
§ 3º, da extorsão do artigo 158,
§ 2º e de estupro do artigo 213 combinado com o art. 223, parágrafo único, todos estes seguidos de morte e capitulados no Código Penal em vigor e no art. 1º da Lei específica 8072 e 25/07/1990.
Art. 3º A pensão de que trata o art. 1º desta Lei, será concedida no valor correspondente a cinco (05) UPDFs - UNIDADE PADRÃO DO DISTRITO FEDERAL, sem prejuízos dos seguros da previdência social a que porventura tenham direito os seus beneficiários.
Art. 4º São beneficiários da pensão social para os efeitos desta Lei:
I - o cônjuge sobrevivente desde que em plena vigência da sociedade conjugal;
II - A companheira que esteja convivendo com a vítima há mais de 02 anos na falta da esposa;
III - Os descendentes diretos como sucessores necessários na inexistência do Cônjuge supérstite, desde que menores, ou mesmo maiores quando deficientes físicos ou que por qualquer motivo esteja incapacitado para o trabalho;
IV - Os ascendentes, pai ou mãe aposentados na falta do Cônjuge e dos descendentes e sempre desde que comprovada a relação de dependência com a vítima.
Art. 5º Para atender ao custeio decorrente dos benefícios autorizados nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir um fundo especifico consignado a Secretaria de Ação Social, formando-se esta fonte com os recursos provenientes das multas pelas infrações de transito de transportes de mercadorias e de passageiros coletivos ou individuais de passeio, bem como por 60% das multas de todos os tributos arrecadados e devidos ao Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá no prazo de 120 dias a regulamentação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 913/1995 de 13/09/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.