Lei Ordinária nº 843/1994
CRIA GRATIFICAÇÃO A SER CONCEDIDA AOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 843, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
CRIA GRATIFICAÇÃO A SER CONCEDIDA AOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GPD das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, devida aos servidores titulares de cargos efetivos das Carreiras Finanças e Controle de Orçamento.
Art. 2º A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 1.945 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,0936% do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário.
§ 1º - A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades conforme dispuser ato conjunto dos Secretários de Administração e Fazenda e Planejamento, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
§ 2º - Não fará juz à gratificação o servidor que não esteja no exercício e/ou lotado nos órgãos e entidades que compõem os sistemas de Planejamento e Orçamento, de finanças e controle, bem como aqueles cedidos para a União, Estados e Municípios, conforme dispuser a regulamentação.
§ 3º - As Gratificações de que trata o art. 1º serão pagas em conjunto de forma não cumulativa, com a gratificação instituída pela Lei nº 174 , de 31 de outubro de 1991.
§ 4º - A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de dezembro de 1994, em valores equivalentes a 70% (setenta por cento) do previsto no "caput" deste artigo, até a regulamentação de que trata o
§ 1º.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e estipêndios de pensão decorrente de falecimento de servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei.
Art. 4º Após a regulamentação desta Lei, será paga ao servidor que se encontre aposentado, o percentual integral da Gratificação.
Art. 5º As Carreiras Finanças e Controle e Orçamento ficam excluídas das disposições dos incisos IX e X e
§ 4º do art. 1º da Lei nº 785 , de 07 de novembro de 1994, ficando restabelecida a Gratificação de Orçamento e Finanças para os integrantes das carreiras mencionadas neste artigo.
Art. 6º O percentual de que trata o art. 8º da Lei nº 367 , de 03 de dezembro de 1992, na Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 785 , de 07 de novembro de 1994, passa a ser 84% (oitenta e quatro por cento).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2675/2001 de 12/01/2001
Lei Ordinária nº 2217/1998 de 30/12/1998
Lei Ordinária nº 1867/1998 de 19/01/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 367/1992 de 03/12/1992
Lei Ordinária nº 785/1994 de 07/11/1994