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Lei Ordinária nº 849/1995

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PERMANENTE DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO BÁSICA PARA JOVENS E ADULTOS NO ÂMBITO DO DF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 849 DE 08 DE MARÇO DE 1995

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PERMANENTE DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO BÁSICA PARA JOVENS E ADULTOS NO ÂMBITO DO DF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos tem por objetivos:

I - criar as condições para erradicar o analfabetismo no Distrito Federal;

II - promover a educação básica de jovens e adultos que não tiveram acesso ou foram excluídos da escola;

III - garantir o direito de todos à educação para o pleno exercício da cidadania.

Art. 3º O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos será coordenado e implementado pela Secretaria de Educação, através da Fundação Educacional do Distrito Federal, mediante:

I - formulação de políticas e projetos específicos e o estabelecimento de normas operacionais;

II - envolvimento dos movimentos sociais organizados, entidades não governamentais e instituições de estudo e pesquisa que desenvolvam atividades de alfabetização e educação básica de jovens e adultos, na formulação e execução das políticas e projetos previstos no Inciso I;

III - estímulo à capacitação dos professores e instrutores responsáveis pelas atividades de ensino inerentes aos projetos;

IV - divulgação ampla do programa, utilizando os meios de comunicação disponíveis:

V - geração, difusão e aprimoramento de metodologias de ensino centradas na prática social e na sistematização das experiências do aluno. `

Art. 4º Para a consecução dos objetivos do programa a Fundação Educacional do Distrito Federal fica autorizada a celebrar convênios e cooperação técnica-financeira:

I - com universidades públicas e organizações não governamentais para assessoria pedagógica e seus núcleos de alfabetização, incluindo:

a)oferta de cursos de formação de alfabetizadores;

b)elaboração de material didático adequado à alfabetização e educação básica de jovens e adultos;

c)reciclagem de professores que atuam no ensino fundamental, na alfabetização e na educação básica de jovens e adultos;

d) realização de projetos de pesquisas voltados para a solução dos problemas ligados à alfabetização e à universalização do ensino fundamental;

II - com entidades da sociedade civil e grupos comunitários que desenvolvam ou pretendam desenvolver experiências de alfabetização e educação básica de jovens e adultos, visando apoio financeiro, material e pedagógico;

III - com instituições públicas e privadas para cessão de espaços físicos destinados à viabilização de projetos de alfabetização e educação básica de jovens e adultos.

Art. 5º O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos será implementado preferencialmente em instalações da rede pública de ensino do Distrito Federal, cabendo às unidades escolares públicas a obrigatoriedade de ação na sua área de influência.

Art. 6º O Poder Público criará mecanismos institucionais capazes de incentivar a participação de empresas públicas e privadas no combate ao analfabetismo e na promoção da educação básica de jovens e adultos.

Art. 7º O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos será custeado por:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - contribuições, doações e recursos advindos de convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperação;

III - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV - demais receitas percebidas a qualquer título.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2234/1998 de 31/12/1998

Lei Ordinária nº 1317/1996 de 23/12/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.