Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 850/1995

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SEÇÕES ESPECIAIS DE ATENDIMENTO AO IDOSO NAS DELEGACIAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 850 DE 09 DE MARÇO DE 1995

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SEÇÕES ESPECIAIS DE ATENDIMENTO AO IDOSO NAS DELEGACIAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As delegacias policiais do Distrito Federal oferecerão atendimento especial ao idoso, mediante serviços adequados à necessidades de sua condição específica.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas delegacias policiais do Distrito Federal, seções especiais de atendimento ao idoso.

Art. 3º O Poder Executivo destinará, à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal os recursos orçamentários necessários à implantação das unidades referidas no artigo anterior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.