Lei Ordinária nº 850/1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SEÇÕES ESPECIAIS DE ATENDIMENTO AO IDOSO NAS DELEGACIAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 850 DE 09 DE MARÇO DE 1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SEÇÕES ESPECIAIS DE ATENDIMENTO AO IDOSO NAS DELEGACIAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As delegacias policiais do Distrito Federal oferecerão atendimento especial ao idoso, mediante serviços adequados à necessidades de sua condição específica.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas delegacias policiais do Distrito Federal, seções especiais de atendimento ao idoso.
Art. 3º O Poder Executivo destinará, à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal os recursos orçamentários necessários à implantação das unidades referidas no artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.