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Lei Ordinária nº 851/1995

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 851 DE 09 DE MARÇO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais vencimentos dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-Lei n.º 2.266 , de 12 de março de 1985, constantes da Tabela I, passam a ser calculados na forma da Tabela II, ambas do Anexo Único a esta Lei.

Art. 2º A remuneração dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal constitui-se de vencimento, representação mensal e outras vantagens definidas em lei.

Parágrafo Único - A representação mensal de que trata este artigo é fixada nos percentuais de 194% (cento e noventa e quatro por cento), 202% (duzentos e dois por cento) e 212% (duzentos e doze por cento) incidentes, respectivamente, sobre o valor do vencimento dos cargos da Segunda Categoria, da Primeira Categoria e da Categoria Especial.

Art. 3º A remuneração dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal será revista a partir de 1º de janeiro de 1995, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração das Carreiras a que se refere o artigo 135 da Constituição Federal.

Art. 4º Os servidores abrangidos por esta Lei deixam de perceber a Gratificação de Atividade de 160% (cento e sessenta por cento), instituída pelo art. 3º da Lei Delegada n.º 13 , de 27 de agosto de 1992, e o complemento pecuniário de isonomia ou de proporcionalidade.

Art. 5º A Carreira de que trata esta Lei é considerada típica de Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 2266/1985 de //

Lei Delegada nº 13/1992 de //