Lei Ordinária nº 851/1995
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 851 DE 09 DE MARÇO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais vencimentos dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-Lei n.º 2.266 , de 12 de março de 1985, constantes da Tabela I, passam a ser calculados na forma da Tabela II, ambas do Anexo Único a esta Lei.
Art. 2º A remuneração dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal constitui-se de vencimento, representação mensal e outras vantagens definidas em lei.
Parágrafo Único - A representação mensal de que trata este artigo é fixada nos percentuais de 194% (cento e noventa e quatro por cento), 202% (duzentos e dois por cento) e 212% (duzentos e doze por cento) incidentes, respectivamente, sobre o valor do vencimento dos cargos da Segunda Categoria, da Primeira Categoria e da Categoria Especial.
Art. 3º A remuneração dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal será revista a partir de 1º de janeiro de 1995, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração das Carreiras a que se refere o artigo 135 da Constituição Federal.
Art. 4º Os servidores abrangidos por esta Lei deixam de perceber a Gratificação de Atividade de 160% (cento e sessenta por cento), instituída pelo art. 3º da Lei Delegada n.º 13 , de 27 de agosto de 1992, e o complemento pecuniário de isonomia ou de proporcionalidade.
Art. 5º A Carreira de que trata esta Lei é considerada típica de Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 2266/1985 de //
Lei Delegada nº 13/1992 de //