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Lei Ordinária nº 852/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UMA AGROVILA NO NÚCLEO RURAL JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 852 DE 16 DE MARÇO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UMA AGROVILA NO NÚCLEO RURAL JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o projeto de construção de uma agrovila no Núcleo Rural Jardim, no local previsto na estrutura do parcelamento fundiário daquela área rural do Distrito Federal.

Art. 2º A agrovila será estruturada como unidade socio-econômica rural, prevista no Sistema de Abastecimento de Brasília, com as funções de centro de apoio ao desenvolvimento regional integrado, para o que deverá dispor dos equipamentos previstos no respectivo projeto, visando ao pleno atendimento das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para habitação, saneamento básico, educação integral, proteção e recuperação da saúde, transporte e segurança.

Art. 3º Para alcançar os objetivos previstos nesta lei, o Poder Executivo, através de agências governamentais e com apoio na iniciativa privada, tomará as seguintes medidas:

I - implementação dos equipamentos comunitários e de apoio a produção rural;

II - implementação dos equipamentos energéticos, viários e de telecomunicações;

III - prestação de assistência educacional, através da implementação do projeto de ensino, educação e extensão rural;

IV - prestação de assistência sanitária e médico-hospitalar mediante a implementação de programas de proteção e recuperação da saúde da população local;

V - implementação de programas habitacionais mediante a construção de moradias populares, direcionadas à população de baixa renda.

Parágrafo Único - A agrovila terá, obrigatoriamente, áreas destinadas ao comércio local e a oficinas mecânicas, elétricas, artesanais, habitação e serviços comunitários.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa, para apreciação e deliberação, o projeto e demais elementos técnicos da agrovila de que trata esta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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