Lei Ordinária nº 853/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR A CASA DO ARTESÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 853 DE 16 DE MARÇO DE 1995.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR A CASA DO ARTESÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Casa do Artesão, destinada a exposição e comercialização permanente de produtos artesanais.
I - A Casa do Artesão referida no "caput" deste artigo deverá ser implantada na Região Administrativa de Brasília - RA-1, em local de fácil acesso;
II - A área destina à implantação da Casa do Artesão, será dividida, pelo Poder Executivo, em boxes, que serão distribuídos aos artesãos mediante contrato de concessão de uso;
III - O dimensionamento, organização e funcionamento do espaço destinado aos artesãos será de responsabilidade da Secretaria do Turismo do Governo do Distrito Federal;
Art. 2º Será facultada a concessão de uso da área prevista no
§ 2º do
Art. 1º, aos artesãos das demais Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 3º A Casa do Artesão não substitui as feiras de artesanato existentes, sendo as mesmas mantidas no mesmo local onde se encontram instaladas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.