Lei Ordinária nº 856/1995
CRIA SETORES DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA (RA XII) E REGIÃO ADMINISTRATIVA DE RIACHO FUNDO (RA XVII) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 856 DE 30 DE MARÇO DE 1995
CRIA SETORES DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA (RA XII) E REGIÃO ADMINISTRATIVA DE RIACHO FUNDO (RA XVII) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam criados Setores de Micro e Pequenas Empresas na Região Administrativa de Samambaia (RA XII) e na Região Administrativa de Riacho Fundo (RA XVII).
Art. 2º Ouvida a parcela de população interessada, o Poder Executivo destinara a área necessária a implantação do Setor de Micro e Pequenas Empresas em cada Região Administrativa prevista nesta Lei, Podendo ser dividido por sub-áreas de atividades.
Art. 3º Cumpridas as exigências constantes do Artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar as áreas destinadas aos lotes para os setores de Micro Pequenas Empresas.
Art. 4º A alienação de que trata o Artigo precedente será efetivada mediante processo de Concessão de Direito REAL de Uso com Opção de Compra, nos termos da Lei 289 de 06 de junho de 1992, alterada pela Lei 409 , de 15 de janeiro de 1993, que cria o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL - PRODECON/DF.
Art. 5º Para efeito de participação dos interessados, no processo, constituem requisitos pertinentes:
I - VETADO.
II - As pessoas jurídicas terem sido constituídas sob a forma de Micro e Pequena Empresa e submetidas ao regime da Lei n.º 412 de 15 de janeiro de 1993;
III - Estar estabelecida na Região Administrativa onde pleiteia o lote.
Art. 6º O processo de habilitação seguirá os critérios estabelecidos pelo PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMlCO DO DF - PRODECON/DF e sob a responsabilidade da SECRETARIA DE INDUSTRIA E COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar CONVÊNIOS com o Serviço Brasileiro de Assistência às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, para apoio e orientação aos empresários que forem exercer suas atividades nos setores de Micro e Pequenas Empresas de Samambaia e Riacho Fundo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 949/1995 de 01/11/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.