Lei Ordinária nº 857/1995
FIXA ALÍQUOTAS DO ICMS PARA OPERAÇÕES INTERNAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 857 DE 31 DE MARÇO DE 1995
FIXA ALÍQUOTAS DO ICMS PARA OPERAÇÕES INTERNAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES QUE ESPECIFICA.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas operações internas realizadas com os veículos novos automotores a seguir indicados, nos períodos mencionados neste artigo, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos
8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200, 8704.31.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 21,70% (vinte e um inteiros e setenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
b) 19,47% (dezenove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
c) 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.
II. em relação aos veículos classificados nos códigos
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, ,8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
b) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
c) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995;
I - em relação aos veículos de duas rodas, a partir de cento e oitenta cilindradas, inclusive, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado,- NBM/SH:
a)21,70% (vinte e um inteiros e setenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
b)19,47% (dezenove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
c) 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 1995;
IV - em relação aos veículos de duas rodas, de até cento e oitenta cilindradas, exclusive*, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
b) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
c) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995;
Parágrafo Único - O disposto nos incisos I, III e IV deste artigo, somente se aplica quando a operação estiver sujeita a retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente as operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - recebimento de veículos importado do exterior por contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
II - saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.