Lei Ordinária nº 858/1995
AUTORIZA O FECHAMENTO COM GRADES DAS ÁREAS VERDES DE FRENTE, DOS FUNDOS E DAS LATERAIS LIMÍTROFES AO IMÓVEL DOS LOTES RESIDENCIAIS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA.
LEI Nº 858 DE 07 DE ABRIL DE 1995
AUTORIZA O FECHAMENTO COM GRADES DAS ÁREAS VERDES DE FRENTE, DOS FUNDOS E DAS LATERAIS LIMÍTROFES AO IMÓVEL DOS LOTES RESIDENCIAIS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QIE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O proprietário de lote residencial situado na Cidade Satélite do Gama fica autorizado, mediante permissão de uso, a cercar com grades as áreas verdes de frente, dos fundos e das laterais limítrofes ao imóvel.
§ 1º - A área frontal a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a linha demarcatória do passeio público.
§ 2º - A cerca da área lateral não poderá ultrapassar o limite de 03 (três) metros de afastamento do imóvel de acordo com limites estabelecidos pela Administração Regional.
§ 3º - A área cercada poderá ser utilizada pelo proprietário, vedando-se seu fechamento como cômodo, destinando, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da mesma para área verde.
Art. 2º A utilização da área objeto desta Lei fica sujeita ao acompanhamento e fiscalização dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Os danos decorrentes de instalação e reparos de infra-estrutura ou saneamento básico nas benfeitorias em áreas verdes ocupadas correrão por conta e risco dos respectivos proprietário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.