Lei Ordinária nº 859/1995
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 190, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991.
LEI Nº 859 DE 13 DE ABRIL DE 1995
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 190 , DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 2º da Lei n.º 190 , de 02 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O usufruto do benefício referido no artigo anterior condiciona-se à apresentação de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida:
I - pela União Nacional dos Estudantes (UNE) /Diretórios Centrais de Estudantes (DCE), no caso do ensino de nível superior, usando modelo nacional das entidades;
II - pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UMESB) / União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), no caso do ensino de primeiro e segundo graus, usando modelo nacional das entidades.
§ 1º - A autenticação de que trata o caput deste artigo deve ser mensal, condicionada à freqüência do estudante.
§ 2º - As carteiras terão validade de um ano.
§ 3º -VETADO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei n.º 611 , de 06 de dezembro de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 190/1991 de 02/12/1991
Lei Ordinária nº 611/1993 de 06/12/1993