Lei Ordinária nº 860/1995
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 860, DE 13 DE ABRIL DE 1995
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os créditos pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou por ajuizar, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º - Na hipótese de créditos oriundos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" ou Doação de Bens e Direitos - ITCD e da Taxa de limpeza Pública - TLP, observar-se-á o limita de 10 (dez) parcelas.
§ 2º - O disposto no
§ 1º deste artigo não se aplica às transmissões de bens e direitos decorrentes de doações.
Art. 2º Os créditos de natureza não tributária poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único - A consolidação do crédito far-se-á observado o art. 6º desta Lei, salvo o disposto no seu
§ 4º.
Art. 3º As decisões sobre a concessão de parcelamento dos créditos incluem-se na competência:
I - da Procuradoria Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos ajuizados e aos referentes a ressarcimento e indenizações à Fazenda Pública do Distrito Federal;
II - da Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos demais casos.
Art. 4º A concessão do parcelamento fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado;
II - constituição de garantia de efetiva liquidação do parcelamento, na hipótese de contribuinte:
a) submetido a concordata;
b) com inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada, suspensa, baixada ou em processo de baixa; ,
c) do ICMS, que tiver promovido a saída de todo o estoque de mercadorias;
d) com o parcelamento superior á 12 (doze) meses.
Art. 5º A garantia referida no inciso II do artigo anterior consistirá em:
I - penhora de bens oferecidos pelo devedor ou por terceiros, nos autos da execução judicial;
II - fiança bancária ou garantia de qualquer outro tipo.
§ 1º - A garantia da liquidação do crédito parcelado será prestada mediante termo em que os proprietários, sócios ou administradores se comprometam como fiadores e principais pagadores.
§ 2º - Qualquer das formas de garantia mencionada neste artigo deverá ser suficiente para cobrir o montante do crédito consolidado.
Art. 6º Por crédito consolidado compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.
§ 1 º - A consolidação do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
§ 2º - O crédito de que trata este artigo será expresso em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, mediante divisão pelo valor da UPDF do dia em que se efetuar a consolidação, com aproximação de milésimos.
§ 3º - 0 valor de cada parcela será apurado mediante a divisão do valor a que se refere o parágrafo anterior, pelo número de prestações concedidas.
§ 4º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a (duas) UPDF do mês da concessão do parcelamento, no caso de pessoa jurídica, e (uma) UPDF, no caso de pessoa física ou microempresa.
§ 5º - Cada parcela mensal será acrescida, por ocasião do pagamento, de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o parcelamento houver sido concedido.
§ 6º - O valor do pagamento a que se refere o inciso I do art. 4` será deduzido do valor total do crédito objeto do parcelamento.
Art. 7º O crédito líquido e certo do contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo, será compensado total ou parcialmente, com:
I - o valor do crédito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior à decisão sobre o parcelamento;
II - o valor do saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já deferido.
Art. 8º É vedada a concessão:
I - de parcelamento, quando o contribuinte estiver em débito decorrente de igual benefício cancelado por inadimplência;
II - de mais de dois parcelamentos, por tributo, concomitantemente, observadas as competências ditadas pelo art. 3º, incisos I e II;
III - de parcelamento, referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;
IV - de parcelamento, ao contribuinte com igual benefício em atraso.
Art. 9º O pedido de parcelamento da dívida constitui confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos arte. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
Art. 10º As parcelas serão pagas mensalmente nas agências do Banco de Brasília S.A. - BRB, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o deferimento.
§ 1º - Para efeito de pagamento, o valor de cada parcela sara determinado mediante a multiplicação da quantidade de UPDF indicada na parcela, pelo valor da UPDF do dia do pagamento, sem prejuízo do disposto no
§5º do art. 6º.
§ 2º - A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, da multa de 10% (dez por cento).
Art. 11 - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 1 (uma) parcela por mais de 90 (noventa) dias, acarretará o vencimento do crédito e o cancelamento do parcelamento.
Parágrafo único - O saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento da cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição em Dívida Ativa, conforme o caso.
Art. 12 - Esta Lei não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Imposto sobre a Transmissão.`Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, Imposto sobre Transmissão `Causa Mortis" ou Doação de Bens e Direitos - ITCD e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Art. 13 - Desde que requeridos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, poderão ser objeto de parcelamento os débitos referentes a:
I - ICMS, vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 1993, em até 96 (noventa e seis) meses;
II - ISS, vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 1994, em até 60 (sessenta) meses.
Art. 14 - Ficam convalidados os parcelamentos concedidos até a publicação desta Lei, com pagamentos em dia.
Art. 15 - Os parcelamentos concedidos com base nesta Lei serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do nome do beneficiário, natureza e valor do crédito consolidado e quantidade de parcelas.
Art. 16 - O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.