Lei Ordinária nº 861/1995
CRIA AS 6ª E 33ª DELEGACIAS DE POLÍCIA NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 861 DE 28 DE ABRIL DE 1995
CRIA AS 6ª E 33ª DELEGACIAS DE POLÍCIA NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 6ª Delegacia de Polícia, no Paranoá, e a 33ª Delegacia de Polícia, em Santa Maria, órgãos de direção superior, diretamente subordinados à Coordenação de Polícia Circunscricional.
Art. 2º À 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, no âmbito de suas circunscrições, compete:
I - apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, através das funções de polícia judiciária;
II - realizar e participar de operações policiais destinas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;
III - promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis, quando constatar irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IV - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Seções de Investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículos, de Apoio Administrativo, de Informática e do Cartório.
Art. 3º Ficam criadas na estrutura da 6ª Delegacia de Polícia e da 33ª Delegacia de Polícia as seguintes unidades orgânicas:
I -
Seção de Investigações Criminais;
II -
Seção de Vigilância e Operações;
III -
Seção de Acidentes de Veículos;
IV -
Seção de Apoio Administrativo;
V -
Seção de Informática;
VI - Cartório.
Art. 4º À
Seção de Investigações Criminais, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:
I - realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da Delegacia;
II - elaborar relatórios das investigações realizadas.
Art. 5º À
Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:
I - planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações, com vistas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;
II - proceder o controle, a vigilância, a movimentação e a custódia dos presos, enquanto permanecerem na responsabilidade da Delegacia;
III - fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas e estabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, procedência de veículos e verificação da numeração de chassis e documentos veiculares, quanto à detecção de irregularidades.
Art. 6º À
Seção de Acidentes de Veículos, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:
I - realizar diligências visando a apuração de infrações penais de trânsito;
II - fiscalizar oficinas de lanternagem e pintura e estabelecimentos que comercializem veículos automotores, visando identificar veículos envolvidos em acidentes de tráfego;
III - expedir autorização para conserto de veículos envolvidos em acidentes.
Art. 7º À
Seção de Apoio Administrativo, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:
I - receber, registrar e expedir a correspondência da Delegacia e controlar a tramitação de documentos;
II - elaborar e controlar escalas de serviço, férias e licença de pessoal;
III - arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.
Art. 8º À
Seção de Informática, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:
I - administrar o uso dos equipamentos nas unidades;
II - executar a rotina de backup em todos os equipamentos pertencentes à unidade e sempre ao seu término executar rotina de teste;
III - manter os equipamentos em bom estado de conservação e limpeza;
IV - fazer manutenção periódica nos equipamentos, para controlar o espaço em disco e evitar a instalação de softwares piratas nos mesmos;
V - criar rotinas visando evitar o uso indiscriminado de disquetes infectados por vírus;
VI - propor a instalação de novos softwares;
VII - acompanhar a instalação de novos aplicativos nos equipamentos da unidade;
VIII - efetuar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;
IX - solicitar o material de consumo necessário, à Divisão de Informática da PCDF;
X - manter, em local seguro e apropriado, os seus backup`s;
XI - manter registro dos equipamentos de informática da unidade, controlando o tombamento e número de série;
XII - manter os softwares e seus manuais sob sua guarda e responsabilidade, inclusive disquetes de instalação e de reposição;
XIII - desempenhar outras atribuições que se enquadrem no âmbito de sua competência.
Art. 9º Ao Cartório, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:
I - elaborar os procedimentos relativos a inquéritos policiais, investigações policiais preliminares e sindicâncias administrativas da competência da Delegacia;
II - zelar pela guarda de objetos, documentos, valores, instrumentos e armas apreendidas ou arrecadadas, vinculadas a ocorrência, inquéritos e demais procedimentos policiais;
III - desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar na 6ª DP e na 33ª DP um Posto de Identificação, órgão executivo, diretamente subordinado ao Instituto de Identificação da Coordenação de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, cabendo-lhe:
I - proceder à colheita de impressões digitais com vistas à instrução dos processos de fornecimento de carteira de identidade e atestado de antecedentes;
II - promover a tomada de impressões digitais destinadas á identificação criminal de pessoas indiciadas em inquéritos policiais instaurados pela autoridade policial;
III - receber, conferir e preencher os boletins de identificação criminal e monodactilar, inclusive as impressões papilares.
Art. 11 - Além da competência estabelecida nesta Lei, aplica-se à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, a legislação específica em vigor e, no que couber, as disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 12 - Ficam criadas, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e Direção Função de Assessoramento.
Parágrafo Único - As funções serão distribuídas de acordo com os Anexos II e III.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.