Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 861/1995

CRIA AS 6ª E 33ª DELEGACIAS DE POLÍCIA NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 861 DE 28 DE ABRIL DE 1995

CRIA AS 6ª E 33ª DELEGACIAS DE POLÍCIA NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 6ª Delegacia de Polícia, no Paranoá, e a 33ª Delegacia de Polícia, em Santa Maria, órgãos de direção superior, diretamente subordinados à Coordenação de Polícia Circunscricional.

Art. 2º À 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, no âmbito de suas circunscrições, compete:

I - apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, através das funções de polícia judiciária;

II - realizar e participar de operações policiais destinas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;

III - promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis, quando constatar irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

IV - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Seções de Investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículos, de Apoio Administrativo, de Informática e do Cartório.

Art. 3º Ficam criadas na estrutura da 6ª Delegacia de Polícia e da 33ª Delegacia de Polícia as seguintes unidades orgânicas:

I -

Seção de Investigações Criminais;

II -

Seção de Vigilância e Operações;

III -

Seção de Acidentes de Veículos;

IV -

Seção de Apoio Administrativo;

V -

Seção de Informática;

VI - Cartório.

Art. 4º À

Seção de Investigações Criminais, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:

I - realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da Delegacia;

II - elaborar relatórios das investigações realizadas.

Art. 5º À

Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:

I - planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações, com vistas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;

II - proceder o controle, a vigilância, a movimentação e a custódia dos presos, enquanto permanecerem na responsabilidade da Delegacia;

III - fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas e estabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, procedência de veículos e verificação da numeração de chassis e documentos veiculares, quanto à detecção de irregularidades.

Art. 6º À

Seção de Acidentes de Veículos, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:

I - realizar diligências visando a apuração de infrações penais de trânsito;

II - fiscalizar oficinas de lanternagem e pintura e estabelecimentos que comercializem veículos automotores, visando identificar veículos envolvidos em acidentes de tráfego;

III - expedir autorização para conserto de veículos envolvidos em acidentes.

Art. 7º À

Seção de Apoio Administrativo, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:

I - receber, registrar e expedir a correspondência da Delegacia e controlar a tramitação de documentos;

II - elaborar e controlar escalas de serviço, férias e licença de pessoal;

III - arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.

Art. 8º À

Seção de Informática, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:

I - administrar o uso dos equipamentos nas unidades;

II - executar a rotina de backup em todos os equipamentos pertencentes à unidade e sempre ao seu término executar rotina de teste;

III - manter os equipamentos em bom estado de conservação e limpeza;

IV - fazer manutenção periódica nos equipamentos, para controlar o espaço em disco e evitar a instalação de softwares piratas nos mesmos;

V - criar rotinas visando evitar o uso indiscriminado de disquetes infectados por vírus;

VI - propor a instalação de novos softwares;

VII - acompanhar a instalação de novos aplicativos nos equipamentos da unidade;

VIII - efetuar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;

IX - solicitar o material de consumo necessário, à Divisão de Informática da PCDF;

X - manter, em local seguro e apropriado, os seus backup`s;

XI - manter registro dos equipamentos de informática da unidade, controlando o tombamento e número de série;

XII - manter os softwares e seus manuais sob sua guarda e responsabilidade, inclusive disquetes de instalação e de reposição;

XIII - desempenhar outras atribuições que se enquadrem no âmbito de sua competência.

Art. 9º Ao Cartório, órgão executivo, diretamente subordinado à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, compete:

I - elaborar os procedimentos relativos a inquéritos policiais, investigações policiais preliminares e sindicâncias administrativas da competência da Delegacia;

II - zelar pela guarda de objetos, documentos, valores, instrumentos e armas apreendidas ou arrecadadas, vinculadas a ocorrência, inquéritos e demais procedimentos policiais;

III - desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar na 6ª DP e na 33ª DP um Posto de Identificação, órgão executivo, diretamente subordinado ao Instituto de Identificação da Coordenação de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, cabendo-lhe:

I - proceder à colheita de impressões digitais com vistas à instrução dos processos de fornecimento de carteira de identidade e atestado de antecedentes;

II - promover a tomada de impressões digitais destinadas á identificação criminal de pessoas indiciadas em inquéritos policiais instaurados pela autoridade policial;

III - receber, conferir e preencher os boletins de identificação criminal e monodactilar, inclusive as impressões papilares.

Art. 11 - Além da competência estabelecida nesta Lei, aplica-se à 6ª Delegacia de Polícia e à 33ª Delegacia de Polícia, a legislação específica em vigor e, no que couber, as disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 12 - Ficam criadas, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e Direção Função de Assessoramento.

Parágrafo Único - As funções serão distribuídas de acordo com os Anexos II e III.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.