Lei Ordinária nº 862/1995
CRIA O MUSEU EZECHIAS HERINGER NO PARQUE DO GUARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 862, 08 DE MAIO DE 1995
CRIA O MUSEU EZECHIAS HERINGER NO PARQUE DO GUARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Museu Ezechias Heringer no Parque do Guará para abrigar todo o acervo literário, cientifico, iconográfico e botânico do pesquisador, bem como objetos e aparelhos usados por ele no desenvolvimento do seu trabalho.
Art. 2º O acervo de que trata o artigo anterior deverá ser incorporado ao patrimônio do Museu, mediante doação voluntária e outras formas de aquisição.
Art. 3º Os recursos necessários para a instalação e funcionamento do Museu Ezechias Heringer constarão do orçamento da Região Administrativa do Guará (RA-10), que terá a responsabilidade pela sua administração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.