Lei Ordinária nº 866/1995
FIXA ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 866, DE 25 DE MAIO DE 1995
FIXA ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS QUE ESPECIFICA.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota do imposto sobre Operações Relativas Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas Operações internas com pneu recauchutado, é fixado, em 7% (sete por cento).
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica as Operações das indústrias locais que celebrarem Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Fazenda e Planejamento, atribuindo ao industrial a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente.
Art. 2º Aplica-se a alíquota fixada na alínea b do inciso II do
Art. 35 da Lei n.º 7 , de 29 de dezembro 1988, com suas alterações, às Operações internas das indústrias locais com móveis, mobiliário médico-cirúrgico e vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 9401, 9402, 9403, 4418, 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217, exceto as subposições 9401.10 e 9401.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1165/1996 de 22/07/1996
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Nenhum Ato.