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Lei Ordinária nº 870/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA, SITUADA NA 6 ZRU 3, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 870, DE O5 DE JUNHO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA, SITUADA NA 6 ZRU 3, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a promover a desapropriação e a tomar as devidas providências quanto à fixação das famílias que residem na área abaixo descrita:

I - Localização - localiza-se na Zona Oeste do Distrito Federal, 6 ZRU 3 da Administração Regional de Planaltina - RA VI, em terras da Fazenda Mestre D`Armas - gleba "C" destacada, na Área de Proteção Ambiental - APA do rio São Bartolomeu;

II - Delimitação - inicia-se no marco n.º 01, cravado à margem da estrada e por esta, confrontando-se com terras da Fazenda Mestre D`Armas, de onde foi destacada, em rumo 81º3000 por 33Om, até alcançar o marco n.º 89, cravado junto a cerca de arame e por esta em rumo 23º3500 NE por 410m até alcançar o marco n.º 67, daí em rumo 66º2500` NO por 100m até alcançar o marco n.º 61 e desta por mais 200m até o marco n.º 66, daí em rumo 47º0500` NE por 191m até o marco n.º 18, cravado à margem da estrada e deste em rumo magnético de 02º5000 SE por 681m até alcançar o marco n.º 01, ponto de partida deste memorial, conforme matrícula n.º 19.199 do Cartório do 3º Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo para atendimento do disposto no

Art. 1º deverá observar:

I - as adaptações necessárias ao PDOT, Lei n.º 353 , nos termos do Art. n.º 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II - a compatibilização às condicionantes ambientais da Área de Preservação Ambiental do Rio São Bartolomeu;

III - a observância dos critérios definidos pelas Leis n.º 6766 /79 e 353 /92.

Art. 3º O Poder Executivo fará gestações junto ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria, no sentido de obter a concordância referente à alteração da Zona Rural para Zona de Expansão Urbana, nos termos do

Art. 53 da Lei n.º 6766 /79.

Art. 4º VETADO

Art. 5º O valor da área a ser desapropriada será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua desapropriação, especificado por direito e benfeitoria, acessões ou contratações.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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