Lei Ordinária nº 871/1995
CRIA O PARQUE RECREATIVO DO SETOR "0" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 871 DE 05 DE JUNHO DE 1995.
CRIA O PARQUE RECREATIVO DO SETOR "0" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o PARQUE RECREATIVO DO SETOR "O", na Região Administrativa IX - Ceilândia, em área situada em frente ao Conjunto H, da QNO 01.
Art. 2º O PARQUE RECREATIVO DO SETOR "0" tem como objetivos principais:
I - proporcionar o desenvolvimento de atividades culturais e educativas, que permitam a conscientização da comunidade sobre a conservação do Meio Ambiente;
II - criação de condições para que a população usufrua do local como espaço de lazer e recreação em ambiente natural;
III - preservar o ecossistema da área.
Art. 3º O Poder Executivo tomará, em 60 (sessenta) dias, as medidas legais que lhe são cabíveis para a implementação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.