Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 871/1995

CRIA O PARQUE RECREATIVO DO SETOR "0" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 871 DE 05 DE JUNHO DE 1995.

CRIA O PARQUE RECREATIVO DO SETOR "0" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o PARQUE RECREATIVO DO SETOR "O", na Região Administrativa IX - Ceilândia, em área situada em frente ao Conjunto H, da QNO 01.

Art. 2º O PARQUE RECREATIVO DO SETOR "0" tem como objetivos principais:

I - proporcionar o desenvolvimento de atividades culturais e educativas, que permitam a conscientização da comunidade sobre a conservação do Meio Ambiente;

II - criação de condições para que a população usufrua do local como espaço de lazer e recreação em ambiente natural;

III - preservar o ecossistema da área.

Art. 3º O Poder Executivo tomará, em 60 (sessenta) dias, as medidas legais que lhe são cabíveis para a implementação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.