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Lei Ordinária nº 874/1995

DISPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 165 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SOBRE O PLANO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL PARA O QUADRIÊNIO 1995-1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 874 DE 9 JUNHO DE 1995

DISPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 165 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SOBRE O PLANO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL PARA O QUADRIÊNIO 1995-1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social para o quadriênio l995/l998, estabelecendo, para o período, as diretrizes gerais definindo os objetivos e políticas globais e setoriais que orientarão a ação governamental para a promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal.

Parágrafo Único - As diretrizes gerais, os objetivos e as políticas globais e setoriais a que se refere este artigo são especificadas no Anexo desta Lei observada a seguinte estruturação:

a) Primeira Parte: O ponto de partida;

b) Segunda Parte: A nova concepção de desenvolvimento;

c) Terceira Parte: O aporte do Governo.

d) Conclusão: A reinauguração de Brasília.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de, sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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