Lei Ordinária nº 875/1995
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 875 DE 20 DE JUNHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E concedido aos integrantes da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal abono especial fixo de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 280,00 (duzentos e Oitenta reais), respectivamente, para os servidores com carga horária de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos inativos e aos integrantes do quadro suplementar da referida Carreira.
Art. 2º O abono a que se refere esta Lei, pago, exclusivamente, nos meses de junho, julho e agosto de 1995, não servirá de base de cálculo para concessão de adicionais e gratificações, nem será incorporado aos vencimentos dos servidores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 879/1995 de 05/07/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.