Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 875/1995

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 875 DE 20 DE JUNHO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E concedido aos integrantes da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal abono especial fixo de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 280,00 (duzentos e Oitenta reais), respectivamente, para os servidores com carga horária de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos inativos e aos integrantes do quadro suplementar da referida Carreira.

Art. 2º O abono a que se refere esta Lei, pago, exclusivamente, nos meses de junho, julho e agosto de 1995, não servirá de base de cálculo para concessão de adicionais e gratificações, nem será incorporado aos vencimentos dos servidores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 879/1995 de 05/07/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.