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Lei Ordinária nº 876/1995

DISPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 166 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 1996-1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 876 DE 20 DE JUNHO DE 1995

DISPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 166 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 1996-1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, estabelecendo, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Distrito Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo Único - As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este artigo são especificadas nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

a) Anexo I - Tendências, Condicionantes, Fundamentos e Metodologia;

b) Anexo II - Prioridades, Diretrizes e Programas;

c) Anexo III - Diagnósticos, Objetivos, Diretrizes Setoriais e Metas;

d) Anexo IV - Orçamento do Plano.

Art. 2º A lei de diretrizes orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999.

§ 1º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, deverá implantar o Sistema de Acompanhamento da Ação Governamental com vistas à avaliação da programação orçamentária anual e da execução físico-financeira das metas a que se refere este artigo.

§ 2º - Fica assegurado à Câmara Legislativa do Distrito Federal o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 3º Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recursos, constantes do Anexo IV desta Lei, são orçados segundo preços vigentes em fevereiro de 1995.

Parágrafo Único - Os valores, a que se refere este artigo, poderão ser corrigidos em conformidade com critérios de indexação estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996 a 1999.

Art. 4º Revisões ou modificações do Plano Plurianual, de que trata esta Lei, se darão anualmente, com o mesmo prazo de encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de Lei especifica e ocorrerão quando se observar:

I - a necessidade de ajustamento do Plano a alterações da realidade social, econômica e financeira do Distrito Federal;

II - ao processo gradual de reestruturação do gasto público distrital.

Art. 5º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Distrital, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos, diretrizes setoriais e metas, constantes dos Anexos II e III desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no

Art. 4º desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo apresentará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento de metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

§ 1º - A Câmara Legislativa poderá solicitar a instalação de audiências públicas para os programas considerados prioritários ao desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal.

§ 2º - O primeiro relatório deverá ser apresentado por ocasião da abertura da sessão legislativa de 1997.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.