Lei Ordinária nº 877/1995
DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE LINHAS DE ÔNIBUS NO PERÍODO NOTURNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 877 DE 28 DE JUNHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE LINHAS DE ÔNIBUS NO PERÍODO NOTURNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade, no Distrito Federal, da manutenção do transporte coletivo no período noturno, em freqüência não superior a 90 (noventa) minutos, nas linhas de maior demanda de passageiros.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se período noturno aquele compreendido entre 23 (vinte e três) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
Art. 2º A Secretaria de Transportes regulamentará em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei:
I - as freqüências mínimas de cada linha;
II - os seus horários;
III - os critérios para a alternância das empresas que operem concomitantemente mesma linha.
Parágrafo Único - As linhas de maior demanda passageiros serão definidas pela Secretaria de Transporte após levantamento estatístico e estudos de sua viabilização econômica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1947/1998 de 26/05/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.