Lei Ordinária nº 880/1995
ALTERA A LEI N.º 457, DE 16 DE JUNHO DE 1993, QUE "REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS OU BENS (TÁXIS), DISCIPLINANDO A PERMISSÃO PARA SUA EXPLORAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 880 DE 05 DE JULHO DE 1995.
ALTERA A LEI N.º 457 , DE 16 DE JUNHO DE 1993, QUE "REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS OU BENS (TÁXIS), DISCIPLINANDO A PERMISSÃO PARA SUA EXPLORAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 9º, 12 e os incisos I, II,III e IV do artigo 18 da Lei passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º VETADO
Art. 12 - VETADO
Art. 18 - .............
I - Bandeirada: valor inicial de 4 (quatro) UTs ( unidade de taxímetro );
II - VETADO
III - Bandeira II: valor do km rodado superior em 50% (cinqüenta por cento) ao da Bandeira I nas seguintes situações:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) nas corridas cuja origem e destino sejam o Aeroporto;
d) em vias não pavimentadas;
e) em áreas onde houver sinalização indicativa própria;
f) quando houver mais de 3 (três) passageiros, não computados os menores de 7 (sete) anos.
IV - Bagagem ou volume - valor a ser cobrado pela bagagem que exceder 1 (uma) mala normal e 2 (dois) volumes de mão, obedecidas as seguintes disposições:
a) o valor por volume excedente será de 10% (dez por cento) do valor da corrida;
b) o valor máximo a ser cobrado não poderá exceder 50% (cinqüenta por cento) do valor da corrida;
c) o excesso de bagagem terá como limite a capacidade de carga do veículo.
Art. 2º VETADO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 9
Art. 12
Art. 18
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 457/1993 de //