Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 880/1995

ALTERA A LEI N.º 457, DE 16 DE JUNHO DE 1993, QUE "REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS OU BENS (TÁXIS), DISCIPLINANDO A PERMISSÃO PARA SUA EXPLORAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 880 DE 05 DE JULHO DE 1995.

ALTERA A LEI N.º 457 , DE 16 DE JUNHO DE 1993, QUE "REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS OU BENS (TÁXIS), DISCIPLINANDO A PERMISSÃO PARA SUA EXPLORAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 9º, 12 e os incisos I, II,III e IV do artigo 18 da Lei passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º VETADO

Art. 12 - VETADO

Art. 18 - .............

I - Bandeirada: valor inicial de 4 (quatro) UTs ( unidade de taxímetro );

II - VETADO

III - Bandeira II: valor do km rodado superior em 50% (cinqüenta por cento) ao da Bandeira I nas seguintes situações:

a) VETADO;

b) VETADO;

c) nas corridas cuja origem e destino sejam o Aeroporto;

d) em vias não pavimentadas;

e) em áreas onde houver sinalização indicativa própria;

f) quando houver mais de 3 (três) passageiros, não computados os menores de 7 (sete) anos.

IV - Bagagem ou volume - valor a ser cobrado pela bagagem que exceder 1 (uma) mala normal e 2 (dois) volumes de mão, obedecidas as seguintes disposições:

a) o valor por volume excedente será de 10% (dez por cento) do valor da corrida;

b) o valor máximo a ser cobrado não poderá exceder 50% (cinqüenta por cento) do valor da corrida;

c) o excesso de bagagem terá como limite a capacidade de carga do veículo.

Art. 2º VETADO

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 9

Art. 12

Art. 18

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 457/1993 de //