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Lei Ordinária nº 881/1995

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO ACERVO DE INFORMAÇÕES DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL PARA O ARQUIVO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 881, DE 06 DE JULHO DE 1995

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO ACERVO DE INFORMAÇÕES DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL PARA O ARQUIVO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transferido o acervo de informações políticas do Centro de Inteligência da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal "CI", para o Arquivo Público do Distrito Federal.

Art. 2º O acesso as informações constantes do acervo referido nesta Lei é assegurado:

I - às próprias pessoas citadas no acervo documental de que trata esta Lei;

II - aos familiares das pessoas mortas ou tidas como desaparecidas e citadas no acervo;

III - aos advogados constituídos pelo interessado ou pelos familiares das pessoas mortas ou tidas como desaparecidas e citadas no acervo;

IV - às pessoas ou entidades devidamente autorizadas pelas pessoas citadas no acervo ou, no caso de pessoas mortas ou tidas como desaparecidas, pelos seus familiares.

Art. 3º O Arquivo Publico do Distrito Federal dará o tratamento necessário às informações contidas no acervo referido, inclusive publicidade a estudos e levantamentos estatísticos de interesse coletivo, preservando as informações que, pela natureza, comprometem a imagem ou honra dos envolvidos na pesquisa.

Art. 4º O Arquivo Público poderá conceder direito a pesquisa para fins acadêmicos das informações constantes do acervo referido nesta Lei, desde que a instituição interessada apresente autorização das pessoas sobre as quais pretende fazer levantamento, ou prova de que estas foram citadas em edital publicado em jornal de grande circulação, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, com esclarecimento de que, pretendendo obstar a pesquisa solicitada, deveriam manifestar a intenção ao Arquivo Público do Distrito Federal.

Art. 5º O Arquivo Público do Distrito Federal destinará sala especial e os meios necessários às consultas previstas no

Art. 2º desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias à partir da aprovação desta Lei tomará as providências necessárias para sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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