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Lei Ordinária nº 884/1995

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO NA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 884, DE 12 DE JULHO DE 1995

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO NA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos servidores integrantes Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, abono especial, fixo, de R$ 150,00(cento e cinqüenta reais).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos inativos, pensionistas e aos servidores integrantes do quadro suplementar da referida Carreira.

§ 2º - Não se aplica a concessão estabelecido neste artigo aos servidores amparados no

Art. 7º da Lei 335 , de 15 de outubro de 1992.

Art. 2º O abono a que se refere esta Lei, pago, exclusivamente nos meses de julho, agosto e setembro de 1995, não servirá de base de cálculo para concessão de adicionais e gratificações, nem será incorporado aos vencimentos dos servidores.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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