Lei Ordinária nº 885/1995
CONCEDE REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 885 DE 13 DE JULHO DE 1995.
CONCEDE REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida remissão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente ao exercício de 1995, às Lojas Maçônicas sediadas no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento.
Art. 2º Fica revogado o
Art. 2º da Lei n.º 811 de 20 de dezembro de 1994 e demais disposições em sentido contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 811/1994 de //